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STF COMEÇA A JULGAR VALIDADE DE APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE POR DÍVIDA

9 de fevereiro de 2023

A sessão teve sustentações orais da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e do amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quarta-feira (8/2) uma ação que discute se é constitucional a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

A sessão teve sustentações orais da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e do amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual. O julgamento será retomado na audiência desta quinta-feira (9/2).

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pede a anulação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento de decisões judicias.

De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.

O Superior Tribunal de Justiça tem discutido o tema pelo menos desde 2017. Na corte, houve decisões com o entendimento de que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configura uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.

Sustentações orais

O advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, manifestou-se pela constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do CPC. Segundo ele, o dispositivo busca garantir que o acesso à Justiça seja célere e efetivo. “O objetivo é colocar fim à era dos processos em que se ganha, mas não se leva.”

Messias argumentou que, quando a Justiça precisa recorrer a tais atos coercitivos atípicos, é porque o devedor está abusando de medidas para não pagar. De acordo com ele, o objetivo dos atos não é prejudicar o cidadão comum, e, sim, atingir o devedor contumaz.

Por outro lado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou que as medidas coercitivas violam direitos fundamentais. Para ele, a apreensão da CNH contraria o direito de ir e vir e a do passaporte, a garantia de entrar e deixar livremente o país.

Já a proibição de participação em concursos, para Aras, desrespeita a garantia do livre acesso a cargos públicos, enquanto a vedação à participação em licitações viola o princípio da livre concorrência.

Em nome do amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual, o advogado Mateus Costa Pereira sustentou que a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser limitada ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Conforme Pereira, o inciso IV do artigo 139 do CPC deve se restringir às obrigações acessórias, e não às principais.

ADI 5.941.

FONTE: Consultor Jurídico – Por Sérgio Rodas

 

 

 

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