Solução de Consulta SRRF03 nº 3.001, de 30.01.2023 – DOU de 02.02.2023.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea c; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 25, caput, incisos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 20; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 29; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 2º, IV, § 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 2º, IV, § 14; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.
FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS Chefe Substituto.
FONTE: Editorial IOB