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VERÃO DE 89 – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS É CABÍVEL, DIZ STJ

18 de janeiro de 2023

Banco do Brasil foi condenado a indenizar poupadores com juros remuneratórios.

É cabível a capitalização mensal dos juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, desde que sua incidência tenha sido expressamente reconhecida na ação civil pública correspondente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil, que tentava reduzir o montante a ser pago na condenação em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

As instâncias ordinárias determinaram que a instituição financeira pague as diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão, de janeiro de 1989.

Expurgos inflacionários referem-se à não aplicação ou ao uso errôneo de índices de correção monetária sobre os valores aplicados pelos correntistas durante determinados períodos — no caso, enquanto duraram os planos econômicos implantados no Brasil entre o meio dos anos 80 e o começo dos 90.

Na ação em julgamento, a Justiça entendeu que as diferenças deveriam ser pagas com a inclusão de juros remuneratórios. Eles não se confundem com outros encargos, como juros moratórios, pois servem para remunerar o capital emprestado ao banco e, em regra, dependem de previsão contratual.

Ao STJ, o Banco do Brasil alegou que esses juros devem incidir somente no mês em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, concluiu que devem ser computados desde o dia do expurgo até a data do efetivo pagamento, mês a mês.

Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro deu razão ao tribunal paulista. Ele apontou que a capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança foi autorizada pelo Banco Central em 1986 e que tais juros, ao se agregarem ao capital do correntista, passam a constituir o próprio crédito, deixando de ter natureza de acessório.

“Assim, considerando se tratar de contrato de caderneta de poupança, é possível concluir que os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês como determinado pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A votação foi unânime.

REsp 1.940.427.

FONTE: Conjur – Por Danilo Vital

 

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