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JUSTIÇA VALIDA PLANOS DE RECUPERAÇÃO MESMO SEM APROVAÇÃO DE CREDORES

16 de dezembro de 2022

Procedimento especial, chamado de cram down, foi aplicado em 36 processos.

A Justiça tem homologado planos de recuperação judicial mesmo sem a aprovação de todas as classes de credores. Os julgadores aplicam, nesses casos, procedimento especial previsto na legislação chamado de “cram down”. Foi o que ocorreu em 36 processos, de acordo com levantamento divulgado este ano pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ).

O estudo levou em conta 548 processos que ingressaram em varas especializadas e comuns do Estado de São Paulo. O período analisado foi de janeiro de 2010 a julho de 2017.

Uma das decisões mais recentes beneficiou o Grupo Virgolino de Oliveira (GVO), do setor sucroalcooleiro. Esse caso chamou a atenção do mercado porque o plano de recuperação judicial foi rejeitado pela maioria da classe dos trabalhadores – normalmente beneficiada nessas negociações.

Um total de 447 credores não aceitou a proposta de pagamento de créditos de forma integral e no prazo de 45 dias. Essas condições estão limitadas a valores de até 150 salários mínimos (R$ 181,8 mil).

Na Justiça, as recuperandas alegaram que esses credores trabalhistas votaram abusivamente, “haja vista a inexistência de condições melhores de recebimento”. O administrador judicial opinou pela abusividade do voto desses credores. O pedido foi aceito pelo juiz Felipe Ferreira Pimenta, da Vara Única da Comarca de Santa Adélia (SP).

“Diante das não convincentes justificativas apresentadas pelos credores, dissociadas inclusive de um mínimo racional econômico-financeiro aceitável, não há alternativa senão deflagar o abuso, visando justamente a salvaguarda do princípio da preservação da empresa”, diz o magistrado na decisão.

O juiz ainda considerou estarem presentes todos os requisitos da lei para a aplicação do chamado cram down. O termo, importado do direito americano, significa que, mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado. Está previsto no artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005).

Consta no parágrafo 1º que o juiz pode conceder a recuperação judicial desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço.

Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: trabalhista, credores que têm crédito com garantia, titulares de créditos quirografários e pequenas e microempresas.

Para o juiz, “o presente caso impõe a aplicação do cram down, considerando que estão presentes todos os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 11.101/05, não estando na esfera de atuação do Poder Judiciário a ‘faculdade’ de aproveitamento da modalidade legal, sendo norma cogente de aplicação imediata quando constatada”.

Advogados de credores com garantia real e quirografários, Bruno Chiaradia e Alexandre B. David, sócios do ASBZ Advogados, consideram a decisão acertada diante das peculiaridades do caso. Para eles, os votos contrários de credores da classe trabalhista eram injustificáveis, uma vez que o plano trazia a previsão de que receberiam a integralidade dos seus créditos no curto prazo de 45 dias.

O juiz, acrescentam, entendeu que houve conflito de interesses, pois os advogados desses credores votaram contrariamente a essa condição, apesar de ser totalmente benéfica a seus clientes. O contrário, dizem, do que normalmente ocorre.

“O plano foi aprovado pela maioria dos credores presentes à assembleia (84,6%), independentemente da classe. Não havia razão para o juiz não decretar a aprovação do plano pela modalidade do cram down”, diz Alexandre B. David.

Especialista na área, o advogado Ricardo Siqueira lembra que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre cram down. Em alguns casos, afirma, quando há uma concentração de poder muito grande em favor de alguns credores, os ministros têm aplicado esse quórum alternativo, mesmo não havendo o cumprimento dos requisitos legais. “Eles têm desconsiderado aquele voto de quebra pela quebra, sem qualquer racional econômico.

Um caso foi analisado recentemente pela 4ª Turma (AREsp 155 1410). Envolve um banco, o principal e único credor a rejeitar a proposta oferecida. Foi a primeira vez que o colegiado analisou esse assunto com profundidade, segundo o ministro Raul Araújo, apesar de já existir precedente sobre o tema.

Os ministros seguiram, por maioria, o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira. Ele afirma que a jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se aplicar o cram down mesmo não havendo o cumprimento dos requisitos legais, previstos no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, “em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante”.

FONTE: Valor Econômico – Por Arthur Rosa — De São Paulo

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