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STJ: FILTRO DE RELEVÂNCIA SÓ VALE APÓS VIGÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA

6 de dezembro de 2022

A arguição de relevância da questão federal para admissão do recurso especial foi incluída na Constituição pela EC 125/22.

O Pleno do STJ aprovou, nesta quarta-feira, 19, o Enunciado Administrativo 8, que define que o filtro de relevância só será exigido após a data de entrada em vigor de lei regulamentadora.

A redação firmada pelo colegiado foi a seguinte:

“A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.”

A arguição de relevância da questão federal para admissão do recurso especial foi incluída na Constituição pela EC 125/22.

A proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

PEC da Relevância

Em julho, o Congresso Nacional promulgou a EC 125/22, que limita os recursos a serem analisados pelo STJ, estabelecendo a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.

A emenda constitucional, derivada da PEC 39/21, permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).

O texto fixa, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários-mínimos.

Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.

Anteriormente, a Constituição permitia que se recorresse ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.

FONTE: Migalhas

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