Napoleão Nunes Maia Filho: multa e juros só podem ser cobrados a partir do 31º dia.
Os contribuintes venceram na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa sobre drawback. Para os ministros, a empresa que perdeu o prazo para usar o benefício fiscal do regime – a suspensão do Imposto de Importação – só deve pagar juros de mora e multa a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. O placar foi de três votos a dois. Com a decisão, o tema poderá ser levado à 1ª Seção. A 2ª Turma possui entendimento divergente.
No regime de drawback suspensão, não é cobrado imposto sobre o bem importado, desde que seja incorporado ao processo produtivo e o produto final seja exportado dentro de um ano. Se o prazo é descumprido, a empresa é obrigada a pagar o tributo em até 30 dias após esse intervalo de um ano.
No caso em julgamento (REsp 1310141), a empresa pagou o Imposto de Importação após perder o prazo, mas entrou na Justiça contra a exigência de juros de mora e multa (encargos legais). Só aceitou a correção monetária.
No processo, o contribuinte alega que os juros e a multa só são devidos após o prazo de um ano e 30 dias. Já a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que os juros e a penalidade devem incidir desde a importação. O entendimento do órgão, porém, não prevaleceu no julgamento.
A sessão foi retomada com o voto-vista do ministro Sérgio Kukina. Ele votou pela incidência dos juros de mora. Mas afastou a multa sobre os juros de mora, que foram recolhidos dentro dos 30 dias. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria, que já havia apresentado voto com uma pequena diferença. Ambos, porém, ficaram vencidos.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele afastou o pagamento de juros moratórios e multa no caso concreto por entender que o prazo inicial para a incidência desses encargos é o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
De acordo com o relator, estão previstos 30 dias para o pagamento do imposto. Por isso, só depois desse intervalo deveriam ser cobrados juros e multa. O voto do relator foi seguido pela ministra Regina Helena Costa e pelo ministro Benedito Gonçalves.
O ministro Gurgel de Faria adiantou, no fim do julgamento, que poderão ser apresentados embargos de divergência para a 1ª Seção julgar o assunto. A 2ª Turma entende que devem ser cobrados juros e multa desde a importação. “Vamos lá, vamos para a Seção”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon