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PREVIDENCIÁRIA – INSS REGULAMENTA O PROGRAMA PARA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE

25 de fevereiro de 2019

Resolução INSS nº 675/2019 – DOU 1 de 22.02.2019.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outras providências, disciplinou o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), tendo em vista a Medida Provisória nº 871/2019, que trata do assunto, terá duração até 31.12.2020 e poderá ser prorrogado até 31.12.2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.

O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos:

  1. a) que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e
  2. b) de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18.01.2019.

Para fins do Programa Especial, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

  1. a) potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ou pela Controladoria-Geral da União (CGU);
  2. b) potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU;
  3. c) processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
  4. d) suspeita de óbito do beneficiário;
  5. e) benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal;
  6. f) constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e
  7. g) outros elementos de risco apontados pela Diretoria de Benefícios (Dirben) e aprovados pelo Presidente do INSS.

(Resolução INSS nº 675/2019 – DOU 1 de 22.02.2019).

FONTE: Editorial IOB

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