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IRPF – DEFINIDAS AS REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 2018, EXERCÍCIO DE 2019

25 de fevereiro de 2019

Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019 – DOU 1 de 22.02.2019.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018 (DAA 2019), pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

  1. a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  2. b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  3. c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

  1. e) teve, em 31.12.2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  2. f) passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31.12.2018; ou
  3. g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Está dispensada de apresentar a DAA 2019, a pessoa física que se enquadrar:

  1. a) apenas na hipótese prevista na letra “e” e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
  2. b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na DAA 2019, a pessoas física pode optar pelo desconto simplificado, em substituição às deduções legais permitidas, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Lembra-se, porém, que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A DAA 2019 deve ser apresentada no período de 07.03 a 30.04.2019, até às 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

  1. a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2019, disponível no site RFB, na Internet (http://receita.economia.gov.br/); ou
  2. b) do serviço “Meu Imposto de Renda”, observadas as hipóteses em que o acesso é vedado:

b.1) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou

b.2) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O contribuinte também pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a DAA, referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, e desde que no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:

  1. a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
  2. b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
  3. c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, a RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará pelo e-CAC, somente com certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica. Ressalta-se que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar, ainda, que essa modalidade de declaração não se aplica à DAA elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de apresentá-la no prazo estabelecido estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

  1. a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
  2. b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

No mais, entre as principais novidades na DAA 2019, destacamos o seguinte:

  1. a) haverá, obrigatoriamente, maior detalhamento dos bens na ficha de Bens e Direitos;
  2. b) a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes, independentemente da idade;
  3. c) os declarantes poderão utilizar dispositivos de serviços móveis, “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018, ter auferido rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, ou rendimentos isentos e não tributáveis até R$ 5.000.000,00 (antes esse limite era de R$ 10.000.000,00).

(Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019 – DOU 1 de 22.02.2019).

FONTE: Editorial IOB

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