O contribuinte deve se atentar à nova modalidade de garantia do pagamento de débitos tributários que será realizada pela União.
Isso por causa da possibilidade, conferida pela Lei 13.606/2018, de averbação em órgãos de registro de bens antes mesmo de iniciada a execução fiscal para cobrança dos tributos devidos, tornando indisponíveis os bens averbados para garantir sua quitação.
A averbação é o ato praticado pelo tabelião, com finalidade de inserir na matrícula as alterações ocorridas no bem registrado, por exemplo, em um imóvel, ou que dizem respeito ao seu titular (estado civil, local onde reside etc.), tornando-os públicos em relação a terceiros, eficazes e garantindo maior segurança jurídica.
Assim, para ter seu crédito pago, a União garantirá a futura execução fiscal da certidão de dívida ativa com averbação de bens do contribuinte, tornando-os indisponíveis.
Após a averbação da certidão de dívida ativa, a Fazenda Pública terá o prazo de 30 dias para interposição da execução fiscal, sendo convertida, posteriormente ao prazo de impugnação que será concedido, em penhora e, caso a ação não seja apresentada no prazo fixado, tornará desimpedido o bem.
Entendemos que a averbação de bens em fase pré-executória se demonstra abusiva e pode infringir garantias constitucionais, como direito de propriedade e livre concorrência, afetando o contribuinte com dívidas tributárias — inclusive tramitam ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal neste sentido —, e, por outro lado, se mostra eficaz aos interesses do Fisco, que cada vez mais visa extinguir direitos dos contribuintes com o objetivo único de arrecadar.
Entretanto, a lei trouxe benefícios ao contribuinte, onde inscrito o débito em dívida ativa da União, surge a possibilidade de oferecer antecipadamente garantias à execução fiscal, que, mesmo não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, viabiliza a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Mesmo que a lei já esteja em vigor, a indisponibilidade de bens ainda não é aplicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas devemos tomar precauções para que não sejamos surpreendidos com sua aplicação e aguardar o desfecho das ADIs.
FONTE: Conjur – Por Robson Junio de Castro