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STJ GARANTE A SÓCIO DIREITO DE DEFESA EM EXECUÇÃO FISCAL

22 de fevereiro de 2019

Gurgel de Faria: só seria possível, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica que demanda a instalação do incidente.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nas execuções fiscais. O mecanismo, previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, possibilita a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária da empresa.

É a primeira vez que o STJ analisa a questão. Na decisão, porém, os ministros mantiveram a possibilidade de a Fazenda Nacional chegar a sócio ou empresa de mesmo grupo por meio da aplicação do Código Tributário Nacional (CTN) – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Para os ministros, o incidente se aplica aos pedidos feitos com base no Código Civil, artigo 50. A norma exige confusão patrimonial para a desconsideração. Já o CTN prevê situações específicas e “interesse comum” no fato gerador da obrigação principal (artigo 124).

A diferença é pequena. Por isso, segundo advogados, na prática, a partir da decisão do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode passar a pedir o redirecionamento e não a desconsideração, já que ambos são possíveis em muitos casos. O que não impede o Judiciário de reenquadrar o pedido na desconsideração, exigindo a aplicação do novo mecanismo do CPC.

No STJ, o tema foi julgado em processo relativo à Agroindustrial Irmãos Dalla Costa, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. A União exige mais de R$ 100 milhões. A companhia alega no recurso (REsp 17752 69), porém, que a desconsideração viola o CPC porque não foi aberto o IDPJ. “Uma vez não aberto o incidente, a empresa estará sem o devido processo legal, sem abrir o contraditório e impedida de realizar a defesa”, disse o advogado Rodrigo Laffitte em sustentação oral.

Antes do caso chegar no STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) não instaurou o incidente por considerar que ele é incompatível com a execução fiscal, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Gabriel Matos Bahia. “O incidente colide com dispositivos da lei de execuções fiscais”, afirmou em sustentação oral.

A PGFN é contrária ao IDPJ na execução fiscal porque o instrumento permite a realização de defesa do executado com produção de provas, sem a prévia apresentação de garantia da execução. Além disso, uma vez instaurado, o incidente suspende a execução fiscal até ser resolvido.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, citou a jurisprudência do STJ sobre desconsideração de personalidade jurídica e formação de grupos econômicos. De acordo com Gurgel de Faria, se os nomes estão indicados na certidão de dívida ativa, seja o nome de sócio ou de grupo econômico, não é necessário o incidente, já que a parte sabe que poderá responder pela dívida.

O mesmo, acrescentou, se aplica a hipóteses de solidariedade previstas no CTN e é necessário o “interesse comum” na época dos fatos que geraram o débito. “Nas hipóteses legais dos artigos 134, 135, 124 inciso I, uma vez devidamente demonstrado, não há que se falar em incidente”, afirmou o ministro.

O artigo 134 determina quem poderá responder solidariamente no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, nos atos que intervierem ou forem responsáveis, como administradores de bens de terceiros e sócios no caso de liquidação da sociedade. O artigo 135 afirma que, além destes, mandatários, prepostos, diretores e gerentes são pessoalmente responsáveis por dívidas resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Fica de fora a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Para o relator, no caso concreto, o “interesse comum” previsto no artigo 124 não se aplica, já que a empresa não existia na época em que a dívida surgiu. Por isso, só seria possível a desconsideração da personalidade jurídica que demanda a instalação do incidente. “Em regra, não se exige o IDPJ, mas não estando previsto no CTN [o motivo da desconsideração], é necessário instaurar o incidente”, afirmou. Por isso, o relator devolveu o processo para o TRF instaurar o IDPJ.

A PGFN vai analisar a possibilidade de apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos sobre a decisão. Apesar de os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da dívida à empresa do mesmo grupo econômico serem feitos com base no CTN, os juízes podem entender que não se encaixam na previsão legal e determinar a instauração do incidente.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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