{"id":6283,"date":"2020-01-10T10:00:00","date_gmt":"2020-01-10T13:00:00","guid":{"rendered":"http:\/\/bonettiassociados.com.br\/?p=6283"},"modified":"2020-01-10T10:00:00","modified_gmt":"2020-01-10T13:00:00","slug":"observatorio-do-tit-destaques-de-2019-e-perspectivas","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/bonettiassociados.com.br\/index.php\/2020\/01\/10\/observatorio-do-tit-destaques-de-2019-e-perspectivas\/","title":{"rendered":"OBSERVAT\u00d3RIO DO TIT: DESTAQUES DE 2019 E PERSPECTIVAS"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Temas como aplica\u00e7\u00e3o de precedentes judiciais e guerra fiscal ainda precisam ser pacificados pelo tribunal<\/span><!--more--><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Durante o ano de 2019 foram publicados mais de 700 ac\u00f3rd\u00e3os relativos a julgamentos de recursos especiais pela C\u00e2mara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Tais julgados foram objeto de acompanhamento, de an\u00e1lise e de artigos elaborados durante a 2\u00aa fase do Observat\u00f3rio de Jurisprud\u00eancia do TIT, por ilustres pesquisadores \u2013 ju\u00edzes do TIT e experientes advogados tributaristas atuantes no \u00e2mbito do processo administrativo paulista.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Dentre os principais temas apreciados em 2019, destacam-se os seguintes:<\/span><\/p>\n<ul style=\"text-align: justify;\">\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">\u201cGuerra fiscal\u201d: refere-se a discuss\u00f5es decorrentes da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais do ICMS pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem a autoriza\u00e7\u00e3o un\u00e2nime no \u00e2mbito do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria (CONFAZ). Na 1\u00aa fase do Observat\u00f3rio do TIT, notou-se, da an\u00e1lise dos julgados do TIT proferidos entre 01\/08\/2009 e 31\/05\/2017, entendimento pela legalidade da cobran\u00e7a da parcela do ICMS desonerada no Estado de origem, tendo sido editada, a S\u00famula n\u00ba 11\/2017, que disp\u00f5e ser leg\u00edtima a glosa da parcela dos cr\u00e9ditos de ICMS relativa a benef\u00edcios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, na hip\u00f3tese de transfer\u00eancia interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Na 2\u00aa fase do Observat\u00f3rio, que se ateve aos julgados publicados durante o ano de 2019, observou-se a falta de an\u00e1lise quanto \u00e0 remiss\u00e3o e anistia previstas na Lei Complementar n\u00ba 160\/2017 e no Conv\u00eanio ICMS n\u00ba 190\/2017, sob o argumento de que o contribuinte n\u00e3o teria desistido da discuss\u00e3o ou por considerar ausentes os requisitos previstos na mencionada legisla\u00e7\u00e3o \u2013 muito embora os Estados tenham cumprido todas as formalidades exigidas ou estejam dentro prazo para cumpri-las. Desta forma, ao menos por enquanto, a C\u00e2mara Superior do TIT tem optado pelo prosseguimento do julgamento quanto ao m\u00e9rito, mantendo as autua\u00e7\u00f5es fiscais com base na jurisprud\u00eancia at\u00e9 ent\u00e3o firmada sobre \u201cguerra fiscal\u201d. No entanto, o tema ainda est\u00e1 em aberto, tendo em vista os recentes procedimentos estabelecidos para reconhecimento dos cr\u00e9ditos.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Direito ao cr\u00e9dito de ICMS: sem d\u00favida, o subtema mais julgado relativo ao direito ao cr\u00e9dito de ICMS diz respeito aos casos em que a glosa \u00e9 fundamentada nas aquisi\u00e7\u00f5es de fornecedor declarado inid\u00f4neo, quase sempre de forma posterior \u00e0s opera\u00e7\u00f5es, e cujos efeitos foram aplicados retroativamente. A boa-f\u00e9 do adquirente tem sido relativizada atrav\u00e9s da exig\u00eancia ampliada de requisitos para a sua comprova\u00e7\u00e3o. Analisando-se comparativamente os ac\u00f3rd\u00e3os que trataram do direito ao cr\u00e9dito de ICMS, nesse subtema e tamb\u00e9m em hip\u00f3tese de aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis utilizados em ve\u00edculos de terceiros subcontratados para a realiza\u00e7\u00e3o da atividade-fim da empresa, verificou-se a incongru\u00eancia entre os julgados do TIT, na maior parte desfavor\u00e1veis aos contribuintes e em sentido inverso \u00e0 jurisprud\u00eancia predominante no TJ\/SP e nos Tribunais Superiores sobre tal mat\u00e9ria. O cen\u00e1rio revela inseguran\u00e7a jur\u00eddica, al\u00e9m de ocasionar o movimento da m\u00e1quina judicial para a anula\u00e7\u00e3o das autua\u00e7\u00f5es lavradas, em desprest\u00edgio ao princ\u00edpio da economia processual.<\/span><\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Em an\u00e1lise dos precedentes que versaram sobre cr\u00e9dito indevido de ICMS decorrente da aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias consideradas como de uso e consumo, em especial quando se trata de aquisi\u00e7\u00e3o de sacos e sacolas pl\u00e1sticas por estabelecimentos varejistas, verificou-se que o entendimento consolidado pela SEFAZ\/SP em Respostas de Consultas (ex.: 4867\/2015, 15659\/2017 e 18267\/2018), at\u00e9 ent\u00e3o favor\u00e1vel aos contribuintes, passou por abrupta altera\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00e3o em respostas subsequentes, resultando na Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4, de 30\/05\/2019, que veda o cr\u00e9dito. Nos julgados, o TIT vem reconhecendo a legitimidade dos cr\u00e9ditos relativos a fatos anteriores \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o do entendimento da SEFAZ, e, para os fatos posteriores, provavelmente ser\u00e1 mantida a glosa dos cr\u00e9ditos, seguindo o atual entendimento acerca da mat\u00e9ria.<\/span><\/p>\n<ul style=\"text-align: justify;\">\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Aplicabilidade de precedentes dos Tribunais Superiores: a jurisprud\u00eancia do TIT ainda oscila bastante quanto ao reconhecimento de decis\u00f5es judiciais consolidadas. Em geral, a C\u00e2mara Superior tem aplicado a jurisprud\u00eancia emanada pelos Tribunais Superiores em casos que considerou n\u00e3o haver legisla\u00e7\u00e3o estadual espec\u00edfica; e, havendo disposi\u00e7\u00e3o legal que se julgue contr\u00e1ria ao entendimento jurisprudencial, esta tem prevalecido, sob o argumento de que a sua desconsidera\u00e7\u00e3o violaria ao artigo 28 da Lei n\u00ba 13.457\/2009. Acerca da aplica\u00e7\u00e3o dos precedentes Judiciais, nas an\u00e1lises efetuadas durante a 2\u00aa fase do Observat\u00f3rio do TIT, destacaram-se os seguintes julgados\/subtemas:<\/span><\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">(i) Erro na elei\u00e7\u00e3o do sujeito passivo da infra\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de a pessoa jur\u00eddica ter sido extinta regularmente antes da lavratura do AIIM: recentes julgamentos reformaram decis\u00f5es ordin\u00e1rias favor\u00e1veis ao contribuinte e mantiveram os autos de infra\u00e7\u00e3o, indo de encontro \u00e0 jurisprud\u00eancia firmada no \u00e2mbito judicial. Tal posicionamento certamente acarretar\u00e1 \u00f4nus \u00e0 Fazenda P\u00fablica, pois, uma vez extinta a execu\u00e7\u00e3o por erro na elei\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, n\u00e3o poder\u00e1 a Fazenda P\u00fablica ingressar com execu\u00e7\u00e3o fiscal contra o efetivo devedor, se j\u00e1 decorrido o tempo decadencial, por se tratar de erro material e n\u00e3o formal do t\u00edtulo (CDA), conforme estabelecido nos julgados que serviram de base para a edi\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria S\u00famula 392 do STJ;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">(ii) ICMS no transporte de mercadorias destinadas ao exterior: entendimento contr\u00e1rio do TIT ao firmado pelo STJ h\u00e1 mais de 10 anos, e que continua sendo aplicado atualmente, no sentido de que n\u00e3o incide ICMS sobre opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem ao exterior mercadorias;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">(iii) ICMS na importa\u00e7\u00e3o de bens por entidade de assist\u00eancia social: reconhecida a compet\u00eancia do Tribunal Administrativo para a aprecia\u00e7\u00e3o de normas constitucionais, especialmente quando se trata de auto de infra\u00e7\u00e3o (e n\u00e3o pedido de isen\u00e7\u00e3o ou aplica\u00e7\u00e3o da imunidade), bem como a impossibilidade da cobran\u00e7a do ICMS nas importa\u00e7\u00f5es de bens realizadas por institui\u00e7\u00f5es de assist\u00eancia social sem fins lucrativos, vinculados \u00e0s suas finalidades essenciais, cancelando definitivamente a cobran\u00e7a constitu\u00edda ao arrepio da legisla\u00e7\u00e3o e da jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal acerca dos requisitos para frui\u00e7\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria;<\/span><\/p>\n<ul style=\"text-align: justify;\">\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">A veda\u00e7\u00e3o ao reexame de provas pela C\u00e2mara Superior: dos recursos especiais interpostos pelo contribuinte, somente 8% foram conhecidos e providos, ao passo que dos recursos interpostos pela Fazenda, 66% foram conhecidos e providos para restabelecer a infra\u00e7\u00e3o. Um dos temas mais recorrentes \u00e9 relativo ao cr\u00e9dito indevido onde n\u00e3o se comprova a boa-f\u00e9, que deveria ser visto a partir da verdade estabelecida na decis\u00e3o do Recurso Ordin\u00e1rio, e que, portanto, n\u00e3o poderia ser alterada no Recurso Especial. Nesse passo, o artigo \u201cA C\u00e2mara Superior como inst\u00e2ncia de estabiliza\u00e7\u00e3o\u201d analisa precedentes em que n\u00e3o foram conhecidos Recursos Especiais pela aus\u00eancia de pressupostos de admissibilidade, discutindo acerca do papel do Pleno na estabiliza\u00e7\u00e3o do processo administrativo, do cuidado necess\u00e1rio na an\u00e1lise dos paradigmas e da perigosa revisita\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias de fato.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Concomit\u00e2ncia entre demandas administrativas e judiciais: verificadas as diverg\u00eancias entre C\u00e2maras Julgadoras e C\u00e2mara Superior quanto aos efeitos e procedimentos ap\u00f3s o reconhecimento da concomit\u00e2ncia, resultando em decis\u00f5es que ora cancelaram o AIIM, ora o mantiveram, o que leva a crer que, mesmo que em menor escala, o tema ainda permanecer\u00e1 nas pautas do TIT.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Decad\u00eancia e o pagamento parcial: ao analisar caso envolvendo o n\u00e3o recolhimento do ICMS na transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, dando provimento ao recurso especial do contribuinte, a C\u00e2mara Superior reacendeu discuss\u00e3o envolvendo contagem de prazo decadencial, admitindo mais um caso de aplica\u00e7\u00e3o do art. 150, par\u00e1grafo 4\u00ba, do CTN, sem que tenha havido o pagamento antecipado do tributo \u2013 fundamento anteriormente j\u00e1 aplicado para as hip\u00f3teses de (i) lan\u00e7amento do ITCMD; (ii) ICMS exigido por meio de guia especial; e (iii) falta de pagamento do imposto na qualidade de substituto tribut\u00e1rio.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Modera\u00e7\u00e3o Sancionat\u00f3ria: verificou-se que a C\u00e2mara Superior tem adotado um posicionamento mais homog\u00eaneo em rela\u00e7\u00e3o a (i) situa\u00e7\u00f5es de anula\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o recorrida, por falta de fundamenta\u00e7\u00e3o dos requisitos dos \u201cantecedentes fiscais\u201d e \u201cporte econ\u00f4mico\u201d; (ii) necessidade de peticionamento para aplica\u00e7\u00e3o do artigo 527-A do RICMS; (iii) interpreta\u00e7\u00e3o do requisito de \u201cfalta de pagamento do imposto\u201d previsto no artigo 527-A do RICMS, e que deve nortear os pr\u00f3ximos julgamentos de primeira e segunda inst\u00e2ncias julgadoras, de maneira a uniformizar a jurisprud\u00eancia do Contencioso Administrativo Tribut\u00e1rio paulista. Acerca do subtema Recapitula\u00e7\u00e3o de Penalidade, a C\u00e2mara Superior reclassificou e reduziu a multa de 100% do valor da opera\u00e7\u00e3o para 20 UFESP por documento, aplicada por discrep\u00e2ncias entre NFe e DANFE, impondo como crit\u00e9rio a n\u00e3o altera\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio e do valor total da opera\u00e7\u00e3o. No que tange ao Princ\u00edpio da Consun\u00e7\u00e3o\/Absor\u00e7\u00e3o de Multas, tem sido vencedora no TIT a posi\u00e7\u00e3o de que a conduta il\u00edcita mais grave deve absorver a de menor gravidade, n\u00e3o sendo poss\u00edvel penalizar o contribuinte duas vezes. Por\u00e9m, em 2019, a C\u00e2mara Superior afastou a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio por entender que no caso analisado havia autonomia dos estabelecimentos da mesma pessoa jur\u00eddica.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Nulidades do lan\u00e7amento fiscal: decidiu-se que a descri\u00e7\u00e3o incompleta e incongruente da infra\u00e7\u00e3o implica cerceamento de defesa e v\u00edcio insan\u00e1vel no ato administrativo, por falta de liquidez e certeza do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e viola\u00e7\u00e3o ao art. 142 do CTN.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Responsabilidade Tribut\u00e1ria: dentre os julgamentos acerca do tema, destaca-se, novamente, aqueles analisados sob o foco da responsabilidade do adquirente em opera\u00e7\u00f5es inid\u00f4neas, inclusive a responsabilidade atribu\u00edda de forma solid\u00e1ria, considerada v\u00e1lida a aplica\u00e7\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o absoluta de interesse comum, de forma equiparada \u00e0s opera\u00e7\u00f5es desacompanhadas de documento fiscal, independentemente da individualiza\u00e7\u00e3o da conduta. Outro subtema que merece aten\u00e7\u00e3o \u00e9 relativo \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria do tomador de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, adotada de forma objetiva pela C\u00e2mara Superior, em afronta \u00e0 jurisprud\u00eancia do STJ acerca da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 124, I, do CTN e da responsabilidade do adquirente de boa-f\u00e9.<\/span><\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Dentre outros importantes temas visitados, destaca-se tamb\u00e9m a an\u00e1lise acerca da incid\u00eancia do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es de armazenagem de combust\u00edvel. A exemplo dos precedentes analisados na 1\u00aa fase, grande parte das autua\u00e7\u00f5es decorrem da inobserv\u00e2ncia de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias por parte dos depositantes ou do Armaz\u00e9m Geral, tendo sido identificadas interpreta\u00e7\u00f5es restritivas, afastando-se a regra de n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS, ainda que o erro cometido pelo contribuinte n\u00e3o tenha implicado preju\u00edzo efetivo ao Estado. Na 2\u00aa fase do Observat\u00f3rio, destaca-se julgado em que a C\u00e2mara Superior considerou necess\u00e1rio que a pessoa jur\u00eddica que exer\u00e7a atividade de armaz\u00e9m geral o fa\u00e7a de maneira exclusiva, sem a possibilidade de que tenha, ainda que apenas formalmente, outro objeto social, em especial atividade comercial (muito embora a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o imponha expressamente tal condi\u00e7\u00e3o), como tamb\u00e9m que o contribuinte comprove que cumpre, al\u00e9m dos requisitos exigidos para a atividade de armazenamento, tamb\u00e9m aqueles estipulados por \u00f3rg\u00e3o regulador respons\u00e1vel pela atividade exercida, se for o caso.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Conclus\u00e3o:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">A an\u00e1lise realizada na 2\u00aa fase do Observat\u00f3rio do TIT aponta para temas que ainda carecem de pacifica\u00e7\u00e3o ou de aprecia\u00e7\u00e3o mais aprofundada e adequada em \u00e2mbito administrativo, como \u00e9 o caso das discuss\u00f5es acerca da aplica\u00e7\u00e3o de precedentes judiciais, da guerra fiscal (especialmente com o retorno dos processos analisados sob \u00e9gide dos procedimentos institu\u00eddos pela \u200bResolu\u00e7\u00e3o Conjunta SFP\/PGE n\u00ba 01, de 07 de maio de 2019), dos requisitos para comprova\u00e7\u00e3o da boa-f\u00e9 do contribuinte adquirente de mercadorias, do reconhecimento da decad\u00eancia, dos cr\u00e9ditos nas diversas hip\u00f3teses albergadas pela legisla\u00e7\u00e3o e pelo dinamismo das opera\u00e7\u00f5es praticadas, dentre outras mat\u00e9rias.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">O mapeamento realizado tem sua import\u00e2ncia n\u00e3o apenas para a forma\u00e7\u00e3o de repert\u00f3rio de precedentes, mas na constante busca pela constru\u00e7\u00e3o de uma jurisprud\u00eancia comprometida com o rigor da an\u00e1lise casu\u00edstica dos fatos, devidamente esgotada no decorrer do processo administrativo, e, sobretudo, da aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios basilares do Direito, em especial o da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">No pr\u00f3ximo bi\u00eanio (2020\/2021), os debates ocorrer\u00e3o sob novos olhares, tendo em vista a mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o das C\u00e2maras Julgadoras do TIT \u2013 renova\u00e7\u00e3o que, ainda que parcial, espera-se que seja positiva.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\"><strong>FONTE: Jota \u2013 Por Grupo De Pesquisa Sobre Jurisprud\u00eancia do TIT do NEF\/FGV Direito SP<\/strong><\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Temas como aplica\u00e7\u00e3o de precedentes 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