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STJ NEGA CONTRADIÇÃO E MANTÉM TESE SOBRE TRIBUTAÇÃO DO STOCK OPTION PLAN

2 de dezembro de 2024

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração ajuizados pela Fazenda Nacional para tentar modificar a tese vinculante fixada sobre a tributação dos stock option plans.

Assim, fica mantido o entendimento segundo o qual só incide o IRPF para os trabalhadores que aderem ao stock option plan se e quando eles decidirem revender as ações.

Esses planos são oferecidos pela empresa como uma espécie de benefício para empregados estratégicos. As ações são oferecidas a um preço fixo e a compra pode ser feita após um período de carência, por um preço atrativo e com determinadas condições de contrapartida.

A Fazenda ficou vencida ao defender que seria esse o momento de incidência do IRPF. A conclusão da 1ª Seção, porém, foi que a compra dessas ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial.

Logo, no momento em que o empregado adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não há efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisa desembolsar valores.

Stock option plan em disputa

Nos embargos de declaração, a Fazenda sustentou a ocorrência de uma contradição: se o exercício do stock option plan leva ao ingresso de um bem no patrimônio do empregado por valor abaixo do praticado no mercado, como é possível que isso não gere acréscimo patrimonial?

Relator da matéria, o ministro Sérgio Kukina apontou que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão.

“Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”, pontuou o magistrado.

Assim, fica mantida a tese vinculante, construída na primeira vez que o tribunal enfrentou esse tema de modo colegiado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, posição que ainda deve afetar a cobrança de contribuição previdenciária sobre esses valores.

Leia os acórdãos  REsp 2.069.644 e  REsp 2.074.564 – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/11/EDRESP-2069644-2024-11-25.pdf

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

 

 

 

 

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