Solução de Consulta COSIT nº 287/2024 – DOU 1 de 28.11.2024.
A Solução de Consulta Cosit nº 287/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas operações com álcool:
a) a pessoa jurídica comerciante atacadista de álcool está sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às alíquotas previstas no inciso II do caput ou no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573/2008, no caso do inciso II do § 4º, quais sejam:
a.1) 3,75% para a contribuição para o PIS-Pasep e 17,25% para a Cofins;
a.2) R$ 58,45 para a contribuição para o PIS-Pasep e R$ 268,80 para a Cofins, por metro cúbico de álcool;
b) durante o período compreendido entre 1º.10.2008 e 07.05.2013, os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718/2008;
c) a Medida Provisória nº 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 08.05.2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718/1998, para excluir os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.
(Solução de Consulta COSIT nº 287/2024 – DOU 1 de 28.11.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB