Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2024 – DOU de 25.11.2024
Foi publicado o Ato Declaratório nº 3/2024, com objetivo de esclarecer sobre o prazo de vigência do benefício de crédito presumido do IPI, prorrogado nos termos do art. 19 da Emenda à Constituição nº 132/2023.
O crédito presumido de IPI em questão, será atribuído como forma de ressarcimento das contribuições (PIS / COFINS), de que tratam a Lei nº 9.440/1997 e da Lei nº 9.826/1999 , por serem apurados na forma cumulativa, relativamente aos incentivos destinados ao “Desenvolvimento Regional”.
Importante esclarecer também, que são voltados exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Até então, estava previsto a possibilidade do crédito presumido nas vendas ocorridas entre 1º.01.2021 e 31.12.2025, desde que as empresas apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.
Conforme o ato interpretativo, os créditos presumidos passa a ter nova vigência, podendo ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31.12. 2026 e serão concedidos exclusivamente:
a) a projetos aprovados até 31.12.2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da EC nº 132/2023 ; e
b) a novos projetos, aprovados até 31.12.2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2024 – DOU de 25.11.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB