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STF: IMUNIDADE DO ITBI PARA EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO TEM REPERCUSSÃO GERAL

11 de novembro de 2024

Resultado do julgamento será de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que há repercussão geral na discussão para definir se a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis na integralização de capital social, prevista no artigo 156, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, também se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. O ministro André Mendonça foi o único a não se manifestar.

A decisão significa que os ministros vão julgar o tema sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, o resultado será de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário. Não há, porém, previsão de julgamento.

O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entender pela incidência do ITBI, sob a alegação de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis. Já o contribuinte argumentou que a exclusão da imunidade prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Conforme o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do Tema 796, em que o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor, consignou em seus argumentos que a exclusão à imunidade do ITBI prevista na Constituição tem relação com a fusão, incorporação cisão ou extinção e não com a integralização de capital. Assim, diz Barroso, o STF ainda não analisou a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis.

“Em consequência, tem sido recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização de capital social subscrito de empresas de compra e venda ou locação de imóveis”, observou o ministro. Segundo Barroso, trata-se de questão constitucional cuja decisão tem repercussão sobre fonte de arrecadação dos municípios, bem como sobre o incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento das empresas.

De acordo com os patronos da contribuinte, André Ferreira Zoccoli, Gabriel Saccomano Zoccoli e Mariana Decico Real, do escritório Zoccoli Sociedade de Advogados, o STF já reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, de modo que somente as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica são condicionadas ao não desenvolvimento de atividades preponderantemente imobiliária.

O caso tramita como RE 1495108 (Tema 1348).

FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO

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