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3ª TURMA DO STJ VEDA PENHORA DE STOCK OPTIONS

6 de novembro de 2024

Questão não tinha sido analisada pelos colegiados de direito privado do tribunal superior.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ontem, que o direito às chamadas stock options (opções de compra de ações) só pode ser exercido pelo titular, nunca por terceiros – o que impediria a penhora dos papéis. Com essa decisão, unânime, os ministros mantiveram entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia vetado a uma empresa de concessão de crédito o direito de executar as stock options de um ex-conselheiro da Gol.

Planos de stock options permitem que os funcionários optem por comprar uma participação na companhia, por um preço pré-fixado e em um prazo determinado. Elas são oferecidas pelas empresas no mercado de ações como incentivo para reter empregados.

No caso analisado, a Caruana S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento pediu a penhora das stock options de Richard Freeman Lark Jr junto à Gol Linhas Aéreas, companhia na qual ele foi conselheiro até o mês de janeiro deste ano.

A 1ª Vara Cível de Araraquara (SP) autorizou a penhora das stock options para sanar a dívida de Lark junto à Caruana, em decisão de maio de 2017. Não houve recurso contra essa decisão. Em setembro do mesmo ano, o juízo deferiu o exercício da opção de compra pela empresa de crédito, no lugar do executado.

Lark recorreu da decisão e o TJSP lhe deu razão. Conforme o acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado, de 2018, “o ‘direito’ penhorado não possui valor econômico imediato”. Isso porque o credor só poderia se beneficiar do valor apurado a partir da venda das ações no mercado, se o devedor exercesse seu direito de compra dos papéis, mas nunca exerceria tal direito no lugar do devedor, segundo o acórdão.

No STJ, o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi proferido no mesmo sentido. Segundo ele, possibilitar que terceiros exerçam o direito de opção de compra obriga a empresa, que definiu a distribuição do benefício em assembleia e calculou os riscos do plano, a uma “relação negocial compulsória com pessoa estranha”, o que não pode ser admitido.

Além disso, a transferência do direito iria retirar da companhia “a vantagem que buscou alcançar ao constituir instrumento de gestão”, como o estímulo à produtividade dos controladores e o fomento da estabilidade das relações contratuais, evitando a fuga de talentos.

Por fim, o ministro apontou que o devedor “não exerceu o direito [de compra de ações], não passando a integrar seu patrimônio, remanescendo o benefício no plano do direito de aquisição, cuja natureza é personalíssima”, e, assim, intransferível.

Cueva ainda ressaltou que a questão das stock options não tinha sido analisada pelas turmas de direito privado do STJ. No âmbito do direito público, a 1ª Seção definiu que a natureza desse tipo de plano é mercantil, sem caráter remuneratório. Assim, só incide Imposto de Renda quando o adquirente revender as ações compradas, apurando ganho de capital, não no momento da aquisição das ações.

A ministra Nancy Andrighi, que na sessão anterior de julgamento do caso tinha pedido vista, apresentou voto no sentido de que o STJ não poderia julgar a questão. Isso porque ela não havia sido levantada anteriormente nos recursos apresentados às instâncias inferiores do Judiciário. Contudo, Nancy ficou vencida nesse ponto. No mérito, ela acompanhou o relator contra a possibilidade de repasse das stock options a terceiros.

Segundo especialistas, a decisão traz segurança e evita a necessidade de reavaliação dos planos de incentivo das empresas. Para Caio Taniguchi, sócio e advogado na área trabalhista e previdenciária de TozziniFreire Advogados, o grande recado dado pela turma com a decisão foi entender o tamanho da insegurança que autorizar o exercício das opções por terceiros traria.

“Muitas companhias deixariam, inclusive, de oferecer esse tipo de incentivo. Na perspectiva de quem entende qual a finalidade de um plano de compra de ações, a decisão trouxe tranquilidade”, avalia.

Reconhecer a natureza “personalíssima” das stock options foi crucial, na visão de Caio Caputo, advogado especialista em direito societário e sócio do Caputo, Bastos e Serra Advogados. “Essa característica é essencial, pois esses planos são projetados para alinhar os interesses de colaboradores e executivos ao desempenho da empresa, oferecendo um incentivo exclusivo”, defende Caputo.

Assim, uma decisão que permitisse o exercício de compra pelo credor abriria espaço para que pessoas sem relação com a empresa usufruíssem de um benefício direcionado para os colaboradores. “Isso geraria insegurança e incerteza tanto para empregadores quanto para empregados”, afirma o advogado.

Já Luiz Friggi, sócio da área cível e de resolução de conflitos do escritório Simões Pires, defende que a questão não é tão simples. Segundo ele, o Código de Processo Civil (CPC) prevê que ações e quotas de sociedades são penhoráveis. “A promessa de entrega desses bens, desde que irrevogável, gera direito adquirido que pode ser objeto de penhora”, diz. “O CPC não é restritivo e permite a penhora de quaisquer bens ou direitos que tenham valor, com poucas exceções”, acrescenta.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI – DE SÃO PAULO

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