No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding.
Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz de prometer economia e agilidade na sucessão.
Embora seja uma ferramenta eficiente em diversos casos, o seu uso como “produto de prateleira”, sem reflexão e adaptação às circunstâncias fáticas, pode trazer riscos à licitude do projeto sucessório, especialmente quando a holding não possui atividade econômica fática.
Conceito
Por definição, a holding é uma sociedade que tem como objeto a participação, com controle de capital, em uma ou mais empresas.
No entanto, o mercado de planejamento sucessório tem utilizado o conceito de uma forma mais ampla, nomeando de holding aquela sociedade que recebe os bens de determinada pessoa ou família, servindo de instrumento para uma futura sucessão, ou para uma melhor organização patrimonial.
Assim, surgem as ditas holdings familiares, patrimoniais, rurais, dentre outras denominações comerciais mais sugestivas aos interessados em um planejamento patrimonial e sucessório.
Necessária atividade econômica
Uma das grandes obviedades nem sempre lembradas por quem faz uso indiscriminado da holding é a seguinte: a holding é uma sociedade e, como tal, requer o exercício de atividade econômica, conforme artigo 981 do Código Civil.
Ou seja, aquela visão de holding como uma entidade simplesmente destinada à “guarda patrimonial” não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. É necessário o exercício fático de alguma atividade econômica.
Nesse sentido, uma das hipóteses de baixa de CNPJ é justamente sua inexistência de fato, assim considerada quando a entidade não dispuser de capacidade operacional necessária à realização de seu objeto, ou encontrar-se com suas as atividades paralisadas, vide artigo 81, III, alíneas ‘a’ e ‘e’, da Lei 9.430/96.
Assim, é evidente que a legislação não é lá muito deferente a empresas inertes ou constituídas para um nada absoluto.
Portanto, projetos de planejamento sucessório que envolvam holdings devem estar atentos a esse risco, sob pena de, em eventual fiscalização, ter seus objetivos comprometidos.
Impactos sobre imunidade de ITBI
A inércia da holding também pode prejudicar eventual imunidade de ITBI requerida nos termos do artigo 156, §2º, I, da Constituição.
Isso porque o artigo 37 do CTN exige um período de quarentena no qual a receita operacional não imobiliária deve ser superior a 50%, para fins de caracterização da ausência de preponderância imobiliária, como condição para se fazer jus à imunidade.
Ocorre que há precedentes do STJ¹ que entendem que a inércia da empresa (ausência de qualquer receita) obsta a imunidade do ITBI. Ora, se não há receita, não há que se falar em preponderância de uma sobre a outra.
Conclusão
A holding é uma excelente ferramenta para o planejamento patrimonial e sucessório. Se bem utilizada, pode de fato trazer economia na sucessão e melhorias na governança do acervo patrimonial.
Contudo, a ausência de economicidade fática conferida à holding pode comprometer sua licitude e colocar por terra diversos projetos de planejamento sucessório.
Por isso, é necessário que os riscos sejam sopesados e que sejam consideradas as circunstâncias fáticas daquele núcleo familiar para que a holding, se pertinente, seja estruturada de forma a atender os preceitos legais, garantindo sustentabilidade ao projeto sucessório no longo prazo.
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¹ Exemplo: AgInt no AREsp n. 1543.794/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe de 10/02/2020.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MATHEUS LAVEGLIA