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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE MOEDA EM ESPÉCIE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O SEU INGRESSO OU SAÍDA DO PAÍS

10 de outubro de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.227/2024 – DOU 1 de 09.10.2024.

A Instrução Normativa RFB nº 2.227/2024 dispõe sobre:

a) a aplicação da penalidade de perdimento de moeda em espécie, de curso legal no País ou no exterior, em razão da inobservância das condições para seu ingresso no País, ou para saída dele;

b) a declaração de abandono de moeda em espécie encontrada em zona primária;

c) a retenção de moeda com indícios de falsidade;

d) o recolhimento dos valores retidos ou apreendidos ao Tesouro Nacional; e

e) a custódia dos valores retidos ou apreendidos pela autoridade aduaneira.

A norma em referência dispõe, ainda, que a penalidade de perdimento é aplicável:

a) à moeda nacional ou estrangeira, portada em espécie, no valor excedente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outras moedas, que ingresse no País ou dele saia com inobservância do disposto nos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.385/2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), e sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores; e

b) à totalidade da moeda em espécie que ingressar no País ou dele sair, não portada por viajante ou tripulante, salvo nos casos autorizados em legislação específica.

(Instrução Normativa RFB nº 2.227/2024 – DOU 1 de 09.10.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

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