Nossa atenção deve se voltar à regulamentação do contencioso tributário no sistema de CBS/IBS
No trâmite legislativo da regulamentação da reforma tributária, algumas atenções começam a ser voltar para as regras referentes ao contencioso, seja administrativo seja judicial, no ambiente do sistema criado com a implementação de CBS/IBS. Existem diversas razões para isso e diversas consequências desse regramento. Este artigo pretende trazer apenas as primeiras considerações sobre o tema; portanto, voltaremos a ele em artigos futuros – talvez até mais de um.
A Emenda Constitucional 132 tem como um grande mérito a redução de cinco tributos sobre o consumo a apenas um. Sim: apenas um, já que CBS e IBS são irmãos siameses. A regulamentação material de CBS e IBS será a mesma, isto é, idêntica – não semelhante ou análoga. A diferença estará, basicamente, na fixação de alíquotas: serão três, uma para cada ente da federação. Por conta dessa identidade de normas (fator gerador, sujeito passivo, base de cálculo) é que surge a preocupação com o contencioso, tanto administrativo como judicial.
Por se tratar de um tributo único, não é admissível que divergências de interpretação sobre a lei sejam resolvidas de maneira distinta pela União, pelos Estados e pelos municípios. Há de ser proclamada apenas e tão somente uma resposta para as dúvidas de interpretação e aplicação das regras de CBS e IBS.
Essas divergências podem aparecer em três níveis: (i) consulta das empresas contribuintes; (ii) autuação por parte dos agentes fiscais, resolvidas em última instância por um tribunal administrativo; e (iii) discussão judicial, de iniciativa das contribuintes ou mesmo da procuradoria fiscal. Esses três níveis merecem atenção da regulamentação do contencioso.
Em primeiro lugar: qual será o órgão responsável por responder às consultas formais das contribuintes, criando, dessa forma, norma complementar nos termos do artigo 100 do Código Tributário Nacional – CTN?
Em segundo lugar: quem são as autoridades responsáveis pela fiscalização da apuração dos tributos pelas contribuintes? Em seguida, qual o órgão responsável por revisar o lançamento de ofício (auto de infração) que surja dessa fiscalização?
Em terceiro lugar: qual divisão do Poder Judiciário será competente para apreciar as demandas judiciais referentes a CBS/IBS? O que inclui as medidas judiciais de iniciativa das contribuintes e a execução fiscal promovida pela procuradoria fiscal (qual delas: federal, estadual ou municipal?).
Porém, um ponto relevante tem suscitado discussões se haverá efetivamente um contencioso tributário, ao menos administrativo, depois da implementação de CBS/IBS: o controle eletrônico da apuração.
Os formuladores da regulamentação equiparam o controle eletrônico de CBS/IBS à declaração pré-preenchida do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Pensando no assunto, vem-me à cabeça a ideia de um “superSPED” (Sistema Público de Escrituração Digital”): para que a apuração seja feita eletronicamente, de maneira a integrar as diversas informações sobre as operações, além da previsão do pagamento eletrônico (chamado “split payment”), serão necessários hardware e software absurdamente potentes. Ao que parece, tecnologia existe para isso (será que alguém está pensando na pegada de carbono do processamento desse “superSPED”?, mas essa questão e suas repercussões ficam para outro artigo).
Com o SPED atual, parte do contencioso administrativo, inclusive no nível de consulta formal das contribuintes, já é reduzida, em razão da programação, da parametrização do sistema. A preocupação das discussões administrativas em matéria tributária, no âmbito do sistema CBS/IBS, procede e devem ser acompanhadas.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES – SÃO PAULO