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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RFB DISCIPLINA O REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)

20 de setembro de 2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), de que trata a Lei nº 14.973/2024, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

A data limite para adesão ao RERCT é 15.12.2024.

Aplicação:

O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31.12.2023, incluídas as movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, caso não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

  1. a) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
  2. b) operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  3. c) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  4. d) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  5. e) ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
  6. f) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
  7. g) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31.12.2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Adesão:

A adesão ao RERCT-Geral dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

  1. a) apresentação de declaração única de regularização específica, a ser disponibilizada pela RFB;
  2. b) pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e
  3. c) pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado na forma prevista na letra “b”.

A declaração única de regularização específica deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 23.09.2024.

Retificação:

A declaração única de regularização específica poderá ser retificada até o dia 15.12.2024.

Disposições Aplicáveis às Pessoas Físicas:

A pessoa física optante pelo RERCT-Geral deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2024, ano-calendário 2023, ou sua retificadora, até 31.12.2024, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

A partir do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 – DOU de 20.09.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

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