Telefone: (11) 3578-8624

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

10 de setembro de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 248, 249, 251, 252, 253 e 254/2024 – DOU 1 de 06.09.2024.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep – Regime Cumulativo – Pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 248/2024): por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 8º , I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10 , I, da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente;

b) IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep – Tributação da comercialização de créditos de reposição florestal (Solução de Consulta Cosit nº 249/2024) – fica esclarecido que:

b.1) os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível. Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico;

b.2) os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real;

b.3) não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível – a exemplo dos créditos de reposição florestal – ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda;

c) Simples Nacional – MEI – Pró-labore – Valor pago ou distribuído pelo MEI – Obrigatoriedade (Solução de Consulta Cosit nº 251/2024): formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela. A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade. O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção;

d) Tributos e Contribuições Federais – Imunidade recíproca – Empresa pública e sociedade de economia mista prestadora de serviço público (Solução de Consulta Cosit nº 252/2024) – fica esclarecido que:

d.1) a imunidade recíproca de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal:

d.1.1) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que não distribua lucros a acionistas, nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial;

d.1.2) aplica-se somente a impostos; e

d.1.3) não se aplica às contribuições sociais, como, por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins;

d.2) a empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), conforme esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 8º , inciso IV, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso IV por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa;

e) Cofins/PIS-Pasep – Regime Cumulativo – Base de cálculo – Faturamento – Sociedade de advogados – Honorários advocatícios contratuais (Solução de Consulta Cosit nº 253/2024) – fica esclarecido que:

e.1) a receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório; e

e.2) a receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica;

f) Simples Nacional – Tributação dos subsídios recebidos em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19 (Lei Aldir Blanc) (Solução de Consulta Cosit nº 254/2024): o auxílio financeiro recebido com base no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), não integra a base de cálculo para a determinação dos tributos devidos pelo beneficiário optante pelo Simples Nacional, uma vez que tal valor não se amolda ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 .

(Solução de Consulta COSIT nº 248, 249, 251, 252, 253 e 254/2024 – DOU 1 de 06.09.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

Receba nossas newsletters