Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024 – DOU de 06.09.2024
A Receita Federal instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, que tem por objetivo apresentar os benefícios tributários usufruídos pelas pessoas jurídicas.
Em termos, a declaração deverá conter as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
Para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a publicação de um novo anexo em 06.09.2024, a nova declaração deve ser preenchida pelos beneficiados dos seguintes incentivos fiscais:
a) Regime Tributário para Incentivo a Modernização e a Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto); e
b) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de Semicondutores (Padis); e
c) Inovação Tecnológica.
A seguir estão os tipos de estabelecimentos obrigados e dispensados da Dirbi:
Estabelecimentos | Obrigados / Dispensados | Prazo de apresentação |
Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas | Obrigados | Até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração |
Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício | ||
Empresas optantes pelo Simples Nacional | Dispensados | — |
MEI | ||
Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ |
A Dirbi tem como início a prestação das informações desde janeiro de 2024, devendo observar excepcionalmente:
a) de janeiro a maio, envio da declaração até 20.07.2024;
b) mês de junho, envio até 20.08.2024, seguindo o prazo regular para os períodos seguintes.
Ressalta-se que a falta de cumprimento da declaração, ou sua entrega em atraso, sujeita a pessoa jurídica penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
(Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024 – DOU de 06.09.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB