Telefone: (11) 3578-8624

CIDE-COMBUSTÍVEIS

11 de junho de 2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para anular o processo administrativo fiscal que autuou a empresa pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).

A petrolífera teria deixado de recolher o tributo com base em liminares favoráveis a distribuidoras e postos de combustíveis para a compra dos derivados de petróleo ser feita sem a incidência da Cide. No entanto, para a 2ª Turma da Corte, por unanimidade, essas decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, nem de responsáveis tributários. Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão em lei e ignorando a qualificação da Petrobras como contribuinte. O ministro Francisco

Falcão, relator, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto (AREsp 1.483.879).

FONTE: DESTAQUES – VALOR ECONÔMICO

 

Receba nossas newsletters