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FAZENDA E EMPRESAS DISCUTEM MULTA ISOLADA

10 de junho de 2024

Hoje, os procuradores entendem que, se na autuação fiscal aparece só essa penalidade, ela seria o montante principal.

Contribuintes têm tentado convencer a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a tratar a chamada multa isolada como uma multa, para que também sejam aplicados sobre ela os descontos previstos para as chamadas transações tributárias.

Hoje, os procuradores entendem que, em autuação fiscal em que aparece apenas essa penalidade, sem valor de tributo, ela seria o montante principal, sobre o qual não haveria nenhum tipo de redução.

“Tanto a Receita Federal como a procuradoria tratam a multa isolada como débito principal”, afirma Lígia Regini, sócia do escritório BMA Advogados. “E sobre a penalidade acaba não sendo concedido desconto.”

A advogada explica que existem alguns tipos de multa isolada que vêm separadas. Esse tipo de autuação é feita pelo auditor fiscal por problema com nota fiscal, por exemplo. Ou como reflexo de outra autuação. Geralmente, a penalidade é aplicada pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

Lígia Regini lembra, porém, que a lei da transação tributária estabelece que os descontos incidem sobre as multas, de forma geral, sem distinguir quais.

A tributarista exemplifica com uma cobrança de IPI em que há uma autuação sobre o principal, mais multa e juros, e outra com multa isolada sobre nota fiscal inidônea, de 100% do valor da operação. “São duas autuações, mas se for transacionar a Receita Federal não concede desconto nessa multa”, afirma.

Para Regini, o tratamento é equivocado e contraria a natureza do débito. A advogada destaca que a multa isolada, em reais, pode ser três vezes maior que o valor do tributo cobrado.

Em “Perguntas e Respostas”, a Fazenda Nacional já informou que não há desconto para multa isolada. “Em uma multa pequena ninguém cria caso, mas se ela é elevada, mais alta que o próprio tributo, ela inviabiliza a transação”, afirma.

A regra geral está prevista na Lei nº 13.988, de 2020, que veda transação tributária que reduza o montante principal do crédito – e, em caso de multa isolada, Receita e PGFN costumam tratar a penalidade como principal, resultando na não aceitação da redução.

Segundo a advogada Diana Piatti Lobo, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, a depender do tipo específico de transação, os argumentos são mais sólidos para a redução da multa isolada. A advogada afirma que, em situações específicas, a própria PGFN se manifestou pela possibilidade de incluir e transacionar multas, inclusive isoladas – como na transação no Contencioso Tributário de Relevante Controvérsia Jurídica, em que há a possibilidade expressa de redução do principal, o que abarcaria a multa isolada.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA

 

 

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