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EXECUÇÃO FISCAL

10 de junho de 2024

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro garantia, com o depósito judicial da quantia. Para os desembargadores, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830, de 1980 – Lei de Execuções Fiscais. Prevaleceu no STJ, o voto do ministro Gurgel de Faria, que foi seguido pela maioria (AREsp 2310912).

FONTE: VALOR ECONÔMICO

 

 

 

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