Segundo especialistas, vale mais a pena para as empresas levar a questão para o Judiciário.
O prazo para a autorregularização de dívidas oriundas da exclusão de subvenções de ICMS do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL acaba no último dia do mês. Apesar de o programa ser atrativo, oferecer descontos de até 80% com parcelamento em até 84 vezes, advogados tributaristas estimam que haverá pouca adesão e que, para as empresas, vale mais levar a questão para o Judiciário.
Segundo especialistas, um dos pontos que desestimula a adesão é o que impede o contribuinte de questionar judicialmente a Lei das Subvenções (nº 14.789/2023) – norma que tem levado muitas empresas ao Judiciário e rendido decisões favoráveis. Restaria apenas, afirmam, a possibilidade de incluir casos em que o contribuinte teve uma postura mais arriscada de não cumprir com os requisitos da lei anterior (nº 12.973/2014) e não levar a questão à Justiça.
Esse impedimento está no artigo 10-II da Instrução Normativa nº 2184/2023, que cria a autorregularização. Ele impõe como condição “a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789, de 2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão”.
De acordo com o advogado Renato Silveira, sócio do Machado Advogados, a previsão desincentiva a participação e é como se a Fazenda estivesse “dando com uma mão e tirando com a outra”. “É uma regra que desestimula. Porque você se livra de um passivo pretérito, só que se continuar discutindo o futuro, tem o risco de ter o passado comprometido”, diz.
Apesar das discussões sobre o passado e sobre o futuro serem independentes, afirma, gerou-se um problema ao se vincular as duas legislações. “Não precisava existir essa regra”, diz. “Se essa for a interpretação da Receita, provavelmente esse programa não vai ter tantas adesões”, completa Silveira.
Antes, pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, empresas poderiam abater do IRPJ e CSLL os incentivos fiscais de ICMS que recebiam dos Estados desde que fossem observados os requisitos legais do dispositivo, como constituir uma reserva de lucros e não distribuir aos sócios. Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e virou um forte precedente para quem tem crédito presumido (Tema 1.182).
No julgamento, de abril do ano passado, o crédito presumido foi considerado pelos ministros como uma “grandeza positiva”, pois não evita o débito de ICMS, mas cria um crédito novo para reduzir o valor final do imposto estadual devido. Enquanto que os outros tipos de benefícios fiscais (redução de alíquota, de base de cálculo, isenção ou diferimento, por exemplo) são grandezas negativas, isto é, não há uma receita para o contribuinte – para reduzir o valor do ICMS, evita-se o débito do imposto na origem. Por isso, precisavam seguir os requisitos legais da lei anterior.
Só que a partir da nova lei, em vigor desde janeiro, todos os tipos de subvenções passaram a ser tributadas indiscriminadamente pelos impostos federais. Em contrapartida, o governo possibilita a geração de crédito de até 25%, mediante a comprovação de investimento e outras condições.
Luiz Fernando Sachet, do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados, afirma que a maioria dos clientes do escritório fez reserva de lucros, ou seja, cumpriu os requisitos do artigo 30 da lei antiga, então eles “não têm o que se preocupar” e não devem aderir ao programa. “Mas muitas não fizeram reserva e estavam discutindo a questão no Judiciário. Todos achavam que se aplicava o artigo 30 para tudo. Mas, para o crédito presumido, não precisa, se aplica a Constituição Federal.”
Para as que não fizeram reserva, o advogado recomenda a adesão. “É mais barato fazer a autorregularização, porque se a Receita autuar, a multa mínima é de 75%”, afirma Sachet.
A advogada Catarina Fonte, sócia do Di Cavalcanti Advogados Associados, também não tem clientes aderindo. “Eles já tinham decisão anterior que, com base no entendimento do STJ, afastou as regras do artigo 30”, diz. O mesmo ocorre no escritório de Fernando Andrade, sócio do Severien Andrade Advogados. “Todos já tinham ação em curso que envolvia crédito presumido e estão respaldados pela jurisprudência do STJ”, afirma.
O programa serve para essas empresas que não seguiram o entendimento do STJ de abril. Quem já foi fiscalizado ou teve a lavratura do auto de infração não pode aderir. Só é possível incluir débitos vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023.
A autorregularização é direcionada ainda para as compensações tributárias feitas com créditos indevidos das exclusões. “Existe o efeito cascata de a empresa ter apurado crédito por conta da exclusão indevida. A base de cálculo do IRPJ e CSLL reduziu e a compensação está conferindo direito ao contribuinte de pagar débitos com crédito inexistente. Mas a autorregularização permite a inclusão desse débito e que se desista desse contencioso”, afirma Renato Silveira.
Dentre os benefícios, está o pagamento da dívida com 80% de desconto, dividido em 12 parcelas mensais. Ou o pagamento de 5% da dívida sem redução em cinco parcelas. O restante pode ser pago em 60 vezes, com abatimento de 50% do remanescente ou em 84 vezes, com desconto de 35%. É excluído do parcelamento o contribuinte que ficar inadimplente por mais de 30 dias.
Procuradas, Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO