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JUSTIÇA EXCLUI PIS/COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

26 de abril de 2024

Sentença trata de uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal.

A Justiça Federal garantiu a um contribuinte capixaba o direito de excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A sentença ainda obriga a União a devolver, por compensação tributária, o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A decisão foi concedida apesar de a questão estar pendente de análise pelos ministros do STF. Em 2019, eles reconheceram a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema (nº 1067). Mas não suspenderam o andamento das ações.

A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia. Ainda não há data prevista para o julgamento. A União estima impacto de R$ 65,7 bilhões com essa “tese filhote” (RE 1233096) da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a “tese do século”.

No pedido, o contribuinte capixaba alegou que deveria ser aplicado ao caso o argumento acatado pelo STF na “tese do século” (RE 574706). Para ele, as contribuições sociais, assim como o ICMS, não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A argumentação foi acatada pela juíza Enara de Oliveira Olimpio Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES). No entendimento da magistrada, “os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço”.

Ela acrescenta que “é pertinente, na solução do caso concreto, observar por analogia (mesmas razões, mesmas soluções) o precedente firmado em relação ao ICMS, haja vista a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia” (processo nº 5007374-79.2024.4.02.5001).

Para o advogado tributarista Samir Nemer, que representa a empresa no processo, a decisão está bem fundamentada e é um bom precedente para outros contribuintes. “É importante que outros magistrados avaliem e tenham o mesmo entendimento do STF [na tese do século], o que favorece as empresas e beneficia a economia”, diz. “O valor que seria destinado a tributos pode ser investido nos negócios, em ampliações e modernizações, por exemplo.”

Para ele, pode sair perdendo o contribuinte que não levar a questão ao Judiciário. Ele lembra que, nessa discussão, o Supremo poderá modular os efeitos de uma possível decisão favorável aos contribuintes e, assim, ficaria garantido o direito de quem ajuizou ação até a data do julgamento – corte normalmente feito pelos ministros para impor um limite temporal. “É um grande diferencial competitivo dada a carga tributária do país.”

A decisão, segundo o tributarista Breno de Paula, do Arquilau de Paula Advogados Associados, está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. “O conceito de faturamento não pode ser alterado para fins de incremento da arrecadação, sendo certo de que o faturamento é figura oriunda do direito comercial, tendo caráter estritamente mercantil, definindo-o como produto das vendas de mercadorias ou serviços”, diz.

Além dessa discussão, está na pauta do Supremo outra importante “tese filhote”. É a que discute a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). Essa é a que mais se aproxima da “tese do século”, segundo advogados. A única diferença entre os dois casos, dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro, de tributo municipal. O impacto previsto pela União, em caso de derrota, é de R$ 35,4 bilhões.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas venceram em duas “teses filhotes”. Por unanimidade, no fim de 2023, a 1ª Seção decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins. Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do STF.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição

FONTE: VALOR ECONOMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO

 

 

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