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DECISÃO DA RECEITA EVITA DUPLA TRIBUTAÇÃO

18 de abril de 2024

Despesas de controladas no exterior que ultrapassem o limite de dedução podem ser excluídas do IRPJ e da CSLL, mesmo que a controladora nacional esteja no negativo.

A Receita Federal ampliou a interpretação de leis que evitam dupla tributação de multinacionais. Passou a permitir que as regras sejam aplicadas às empresas brasileiras quando houver também prejuízo fiscal, e não só tributo a pagar no Brasil. O entendimento, que está na Solução de Consulta nº 13/2024, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), orienta os fiscais do país.

Pelo texto, fica permitida a exclusão das despesas que ultrapassem o limite de dedução de controladas no exterior do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo que a controladora nacional esteja no negativo.

O esclarecimento, segundo especialistas, traz um conforto para as multinacionais do Brasil que captam empréstimos com subsidiárias, filiais ou controladas, pois confirma o que, na prática, já vinha sendo feito. Esse posicionamento, acrescentam, é inédito.

A solução de consulta veio como resposta a uma dúvida de uma instituição financeira que pegou empréstimo com filial sediada em paraíso fiscal. Ela queria abater os excessos das despesas advindas dos juros desse mútuo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Brasil, onde a operação estava no prejuízo e, portanto, não haveria base tributável.

Como a lei que permite a dedução é literal em dizer que é preciso ter recolhido o imposto, o contribuinte resolveu esclarecer a questão. “Como na situação em que a controladora apura prejuízo fiscal não há imposto devido, poderia ser entendido, em uma primeira análise, que não seria permitida a dedução”, afirma a Cosit no texto.

Mas, para o órgão, a bitributação também ocorre quando o contribuinte está em situação de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. “O fato de não se apurar IRPJ ou CSLL a recolher no período não afasta o fato de que há a tributação destas grandezas, igualmente como ocorre no caso de apuração de base tributável”, diz o órgão, acrescentando que, por isso, é preciso fazer a neutralização para que a mesma despesa financeira não seja paga duas vezes.

Segundo a advogada Simone Dias Musa, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, a bitributação ocorre pela sobreposição de duas regras antiabusivas específicas. São elas: a Lei nº 12.249/2010, que dispõe sobre o limite de dedução, com a Lei nº 12.973/2014, conhecida como Lei de Tributação em Bases Universais (TBU). Esta exige que, no fim do ano, tribute-se todo o lucro do grupo, inclusive de filial ou controlada, no Brasil.

Esse efeito se evidencia porque ao mesmo tempo que os juros do empréstimo intercompany são vistos como receita para a controlada estrangeira, é uma despesa para a empresa brasileira. Por isso, os juros passam por uma análise de dedutibilidade pela regra de subcapitalização, que consta na Lei nº 12.249/2010.

Ela determina que o limite dos juros dedutível sobre qualquer forma de financiamento entre partes relacionadas é o dobro do valor do patrimônio líquido apurado pela empresa brasileira. O excesso é indedutível do IRPJ e CSLL.

À medida em que a receita de juros é integrada à base tributável no fim do ano pela Lei da TBU e a despesa de juros que excede o limite de subcapitalização não é dedutível, o mesmo item é cobrado duas vezes. “Agora a Receita diz que se pode pegar esse excesso, que não foi deduzido, e não tributar quando auferir o lucro da controlada. Só assim se neutraliza”, diz Simone.

Nesse caso, como há prejuízo no Brasil, a contabilização do lucro da filial estrangeira reduz a base de cálculo negativa da CSLL e do prejuízo fiscal – que hoje equivale a uma forma de pagamento ou um crédito tributário, podendo ser compensado com os tributos a pagar nos anos seguintes ou usado em transações tributárias.

De acordo com o advogado Gustavo Haddad, coordenador e sócio de tributário do escritório Lefosse, a consulta traz isonomia e não prejudica empresas que não lucraram determinado ano. “A multinacional brasileira que esteja nessa situação no ano, com prejuízo, não vai ser prejudicada, porque vai poder evitar bitributação, excluindo do lucro da controlada a parcela da despesa de juros indedutível.”

Se não fosse dada essa interpretação da lei, afirma, a empresa brasileira ficaria numa situação pior do que se nem tivesse tomado empréstimo. “Não ficaria neutra, ficaria pior, porque teria que tributar lucro da controlada e não poderia deduzir a despesa no Brasil”, completa.

Para a Simone Dias Musa, a solução de consulta evita litígios futuros. “Acertadamente, houve a interpretação de uma legislação que literalmente proibia a exclusão e provocava uma dupla tributação”, diz. “Foi feita uma interpretação mais abrangente, o que evita processos litigiosos e disputas judiciais desnecessárias”, conclui.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

 

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