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REPERCUSSÕES TRIBUTÁRIAS DO ACORDO PAULISTA

1 de abril de 2024

O Acordo Paulista é uma oportunidade para empresas atentas aos caminhos que se abrem para as suas estratégias de planejamento tributário.

Com o objetivo de propor caminhos para a quitação de débitos inscritos em dívida ativa e atribuir mais eficiência a seu sistema fiscal, no dia 31 de janeiro, o governo do Estado de São Paulo lançou oficialmente o Acordo Paulista, programa estadual que tem como finalidade facilitar o pagamento de dívidas tributárias acumuladas pelos contribuintes do Estado.

Criada pela Procuradoria Geral de São Paulo (PGE-SP), a resolução permite o parcelamento de débitos em até 145 meses, além de possibilitar descontos – com o limite de até 65% do valor transacionado – nas multas e juros relacionados ao pagamento de dívidas tributárias consideradas de difícil recuperação.

Dito isso, o programa conta com uma base contextual interessante e potenciais benefícios que merecem um olhar mais acurado do mercado e das organizações, as quais podem encontrar no Acordo Paulista uma rota valiosa dentro de seus processos de reestruturação financeira, reequilíbrio de caixa e fiscal. Entre especialistas tributários, o entendimento predominante é de que o programa carrega uma boa perspectiva de benefícios ao contribuinte, claro, com um olhar atento a melhorias bem-vindas e revisões pontuais.

De início, é válido observar que o estabelecimento do Acordo Paulista revogou os artigos 41 a 56 da Lei Estadual nº 17.293/2020, referente a transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, criada com o objetivo de definir medidas voltadas ao ajuste fiscal e trazer equilíbrio às contas públicas.

A Lei Estadual nº 17.293/2020 autorizava, como base, um desconto de 30% do crédito devido e a divisão em parcelas de até 60 meses – com condições específicas para empresas dependendo de seu porte.

Dentro desse contexto, a Lei Estadual nº 17.843/2023 que criou o Acordo Paulista, em sua essência, traz consigo um aperfeiçoamento aos instrumentos de ajuste fiscal do cofre público paulista, otimizando ainda a solução de disputas e ampliando o programa de transação de créditos tributários no Estado de São Paulo.

É interessante notar que a iniciativa paulista segue uma movimentação já apresentada pela União em âmbito federal por meio da edição da Lei Federal nº 13.988/2020, como produto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) – a qual seguiu a autorização nacional para transacionar créditos fiscais, publicada no Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, inciso III, presentes na Lei nº 5.172/1966.

Dentre as mudanças e novidades estabelecidas pelo Acordo Paulista, merecem destaque sobretudo as concessões que remetem às transações relacionadas à cobrança de créditos estatais, como, por exemplo, a autorização para ampliar descontos em multas, juros e demais acréscimos legais relativos a créditos entendidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com teto de até 65% do total do valor transacionado. Tratando-se de pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, o teto é de 70%.

Também há a possibilidade de autorização de compensação de até 75% do valor da dívida após os descontos, que incluem dívida principal, multas e juros remanescentes, com precatórios ou com créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, também na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).

Vale mencionar, ainda, o aumento dos prazos de parcelamento das dívidas para 120 meses. Para microempresas, pessoas físicas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, o prazo é de 145 meses.

Para além desses pontos, a legislação também passa a diferenciar modalidades de transação, de modo a criar mais oportunidades para a celebração de acordos entre devedores e credores.

Os ganhos do Acordo Paulista são também estruturais. De acordo com estimativas apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, espera-se que o programa aumente a arrecadação estadual em R$ 700 milhões ainda em 2024; até R$ 1,5 bilhão em 2025 e aproximadamente R$ 2,2 bilhões em 2026.

Ainda conforme informações da PGE-SP, a dívida ativa do Estado reúne valores acima de R$ 7 milhões em débitos de tributos como ICMS, ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), totalizando aproximadamente R$ 408 bilhões. O objetivo é de que pelo menos R$ 160 bilhões desse valor possam ser regularizados por meio do Acordo Paulista.

No dia 7 de fevereiro deste ano, a PGE-SP publicou o Edital nº 01/2024 do Acordo, direcionado a contribuintes com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, e a Resolução PGE nº 06/2024, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados a créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.

Assim, com o início efetivo do programa, há uma expectativa do Fisco estadual e do governo paulista de que o programa contribua com o estímulo ao crescimento e desenvolvimento do ambiente de negócios da região. No começo de fevereiro, não por acaso, visando divulgar o Acordo Paulista e jogar luz a possíveis dúvidas sobre o tema, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, junto ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), formalizou uma série de encontros pelo Estado, manifestando expectativas e levando o programa aos principais polos econômicos paulistas.

Certamente, o Acordo Paulista é também uma oportunidade para empresas atentas aos caminhos que se abrem para as suas estratégias de planejamento tributário e buscar apoio especializado pode agilizar essa rota, sem dúvidas, benéfica para o mercado.

Aislane Vuono é sócia especialista em Consultoria e Planejamento Tributário e Fiscal no Ferreira & Vuono Advogados e especialista em Direito Tributário, com MBA em Gestão Tributária.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR AISLANE VUONO

 

 

 

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