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IRPJ – RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE AS SOCIEDADES DE CRÉDITOS DIRETO NÃO ESTÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL

26 de março de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 50/2024 – DOU 1 de 25.03.2024.

A Solução de Consulta Cosit nº 50/2024, esclareceu que às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14 , inciso II, da Lei nº 9.718/1998 , o qual dispõe que estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.

(Solução de Consulta COSIT nº 50/2024 – DOU 1 de 25.03.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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