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IRPJ/CSL – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL APURADO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO

25 de março de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 25/2024 – DOU 1 de 25.03.2024.

A Solução de Consulta COSIT nº 25/2024 esclareceu que para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária está sujeita à apuração do ganho de capital, observando-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.933/1996, para esse efeito, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua (VTN) declarado, o qual deve ser acrescido à parcela da base de cálculo do imposto e da contribuição determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.

(Solução de Consulta COSIT nº 25/2024 – DOU 1 de 25.03.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

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