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3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR – CARF NÃO PERMITE CRÉDITOS DE IPI NA AQUISIÇÃO DE PLÁSTICO FEITO COM DENDÊ

25 de março de 2024

O plástico tratado no processo é utilizado pela Ambev nas embalagens de seus produtos.

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não permitiu a tomada de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre filme plástico produzido pela companhia com óleo de dendê. Os conselheiros concordaram com a posição da fiscalização, que, entre outros pontos, considerou que a utilização do dendê tinha por objetivo unicamente aproveitar os benefícios trazidos pelo Decreto-Lei 1.435/75, que prevê o creditamento sobre produtos elaborados com matérias-primas agrícolas.

O plástico tratado no processo é utilizado pela Ambev nas embalagens de seus produtos. A companhia alegava que a utilização do óleo de dendê aumenta a biodegradabilidade do produto, o que foi questionado pela fiscalização. Para o fisco, o dendê não é essencial, e, com a sua utilização, a empresa buscava apenas se enquadrar no disposto no artigo 6º do decreto-lei 1.435. O dispositivo prevê alíquota zero e créditos de IPI sobre produtos produzidos na Zona Franca de Manaus e elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exceto as de origem pecuária.

Ainda, a fiscalização defendeu que a quantidade de dendê utilizada no plástico é mínima, e desnecessária ao produto final. Por fim, o óleo não seria um produto agrícola, conforme determina o decreto-lei, mas um produto do dendê.

As alegações foram contestadas pela companhia, que defendeu que o decreto-lei não traz as limitações impostas pela fiscalização. Por unanimidade, porém, a Câmara Superior seguiu o posicionamento da fiscalização. A mesma posição foi utilizada no julgamento do processo 10314.721066/2016, que também envolvia a Ambev.

Também por unanimidade, os conselheiros deram parcial provimento ao recurso do contribuinte, aplicando o entendimento do Supremo no RE 592.891 (Tema 322). Foi permitido, assim, o creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, desde que os produtos não estejam sujeitos à alíquota zero .

O processo tramita com o número 11065.721801/2017-21.

FONTE: JOTA – POR BÁRBARA MENGARDO

 

 

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