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IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA OS REGIMES DE PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

7 de março de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 – DOU 1 de 07.03.2024. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 disciplinou o regime especial de tributação aplicável:

a) às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931/2004;

b) às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004; e

c) às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024/2009.

A norma revogou, ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que disciplinava os regimes mencionados nas letras “a” e “b” supra, bem como o regime especial de tributação aplicável às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/2012.

Por fim, destacamos que as disposições relativas à habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação trazidas pela norma em referência somente entrarão em vigor a partir de 1º.07.2024.

(Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 – DOU 1 de 07.03.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

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