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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

5 de março de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 – DOU 1 de 05.03.2024. 

A Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 esclareceu que a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:

a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;

b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep; e

c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.

A norma esclareceu, ainda, que desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o art. 13 da Lei nº 10.925/2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.

(Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 – DOU 1 de 05.03.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

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