Receita Federal reforça adesão, que poderá ser realizada até o dia 28 de março deste ano.
Nesta quinta-feira (28), a Receita Federal divulgou um comunicado alertando os contribuintes sobre o final do prazo para adesão ao Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltado às teses sobre lucros no exterior.
A adesão à transação começou no dia 2 de janeiro e terá fim em menos de um mês, no dia 28 de março, às 19h (horário de Brasília).
A autarquia ressalta que o contribuinte ainda terá chance de aproveitar as últimas horas para quitar os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior com as vantagens oferecidas.
Como fazer a adesão
O requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.
Débitos inscritos em dívida ativa da União
Já quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União, o pedido deve ser formalizado pelo Portal REGULARIZE. Para isso, basta selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.
Quem pode aderir e formas de pagamento
São elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior.
O pagamento dos débitos incluídos poderá ser efetuado com no valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até:
I – 6 meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
II – 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
III – 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
A entrada poderá ser paga seguindo estas regras:
a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;
b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;
c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.
As teses, relativas a lucros no exterior, objetos deste Edital, são as seguintes:
a) Sobre a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
b) Sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
c) Sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
d) Sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
e) Sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
f) Sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
g) Sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
h) Sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
i) Relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
j) Sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
FONTE: CONTÁBEIS – POR IZABELLA MIRANDA