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CARF MANTÉM COBRANÇA DE R$ 9,18 BILHÕES DA PETROBRAS

21 de fevereiro de 2024

Decisão, que trata de autuações fiscais sobre Cide, é da 3ª Turma da Câmara Superior.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve duas cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) recebidas pela Petrobras, que somam R$ 9,18 bilhões. A empresa pode apresentar recurso para pedir esclarecimentos no próprio Conselho (embargos de declaração) ou recorrer à Justiça.

O julgamento havia começado em outubro, mas foi suspenso por um pedido de vista. Como a composição da turma mudou, o julgamento recomeçou — com a apresentação de defesas orais e leitura do voto. Os quatro votos que haviam sido proferidos em outubro foram mantidos hoje. Outros quatro conselheiros votaram.

Por cinco votos a três a cobrança foi mantida.

Nas autuações fiscais questionadas pela Petrobras, a Receita Federal cobra Cide sobre as remessas efetuadas ao exterior por conta de pagamentos de afretamentos de embarcações. A Receita desconsiderou os afretamentos e disse se tratar de importações de serviços (processos nº 16682.720836/2014-46 e nº 16682.722898/2016-54).

A tese não é nova no setor. A Receita Federal autuou a Petrobras e outras companhias por discordar da forma de contratação dos serviços de exploração marítima de petróleo. Normalmente, costuma-se separar em dois contratos, um para o aluguel (afretamento) de embarcações e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção – geralmente firmado com subsidiária do fornecedor estrangeiro.

Como o afretamento não é tributado, geralmente corresponde ao maior valor do negócio. A partir de 2014, porém, a Lei nº 13.043 passou a estipular um percentual máximo para a alocação de receitas em cada contrato. Também existem autuações de PIS e Cofins pelo mesmo motivo, mas o julgamento tratou apenas de cobranças de Cide.

Em um dos casos em julgamento a Receita cobrava Cide do ano de 2012 por causa do afretamento (processo nº 16682.722898/2016-54). A cobrança soma R$ 6,12 bilhões, de acordo com documento enviado pela empresa à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesse caso a Câmara Superior julga recurso da empresa e da PGFN, porque em 2018 o Conselho (2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção) havia excluído o IRRF da base de cálculo da Cide. A PGFN recorreu dessa parte e a Petrobras do mérito.

O outro processo (nº 16682.720836/2014-46) trata de cobrança de Cide referente ao ano de 2010. A cobrança soma R$ 3,06 bilhões. Os casos começaram a ser julgados juntos.

Todos os conselheiros já haviam votado, em outubro, pela manutenção do IRRF na base da Cide. Já existe uma súmula do Carf nesse sentido, de aplicação obrigatória no Conselho.

Sobre a incidência da Cide pela bipartição artificial de contratos de afretamento e prestação de serviços, segundo a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, que também é presidente da Turma, a fiscalização analisou cerca de 200 contratos, um a um e as conclusões não foram genéricas. A relatora leu o voto novamente na sessão de hoje.

A análise mostra, segundo a relatora, que os contratos são firmados simultaneamente e que a extensão de um é vinculada a do outro e que o contrato de afretamento tem alguns itens inerentes ao de prestação de serviços, que, por sua vez, preveem obrigações típicas do contrato de afretamento como contratar seguro da embarcação.

Para a relatora, há a artificialidade alegada nas autuações – com a bipartição de valores em 90% no afretamento e 10% na prestação de serviços. A conclusão da desconsideração do contrato de afretamento é a inclusão de todos os seus valores no contrato de prestação de serviços – e a consequente tributação dos valores.

Em outubro, o voto da relatora havia sido seguido por outros três conselheiros, dois indicados pela Fazenda (Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães) e uma pelos contribuintes (Semiramis de Oliveira Duro). Hoje o voto foi seguido pelo conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (também da representação da Fazenda).

Na sessão de hoje, o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, representante dos contribuintes, que havia pedido vista em 2023, divergiu. Para o conselheiro, a prestação de serviços é iminente ao afretamento. “Não há afretamento por tempo se não há prestação de serviços náuticos”, afirmou. Para o conselheiro, é uma prestação de serviços “pura e simples”.

Ao menos uma parte dos serviços relacionados para produção de petróleo foram contratados com terceiros e não apenas afretamento, segundo o conselheiro. “Além de ter uma descrição genérica do objeto, todos os contratos têm anexos que indicam o que cada um prestou e a responsabilidade de cada um nos contratos”, disse. Segundo o conselheiro, é incorreto afirmar que foi contratado só afretamento ou só prestação de serviços.

O voto divergente foi seguido pelos conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Alexandre Freitas Costa, representante dos contribuintes.

A advogada da Petrobras, Micaela Dutra, respondeu ao Valor, após o julgamento, que aguarda a publicação da decisão para analisar se irá propor recurso.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON, VALOR — BRASÍLIA

 

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