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JUÍZA AUTORIZA EMPRESA A MANTER BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE MESMO APÓS REVOGAÇÃO

5 de fevereiro de 2024

Autora que comercializa passagens de ônibus obteve benefício pelo prazo de 5 anos.

Conforme o artigo 178 do Código Tributário Nacional, isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, mas há exceção para aquelas concedidas por prazo certo.

Assim, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em liminar, na última semana, manteve zeradas as alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL para uma empresa responsável por uma plataforma de venda de passagens de ônibus online, mesmo após a revogação do benefício fiscal.

A redução das alíquotas a zero era prevista pela Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) durante a crise de Covid-19. No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou esse incentivo fiscal.

A empresa contou que obteve o benefício pelo prazo de cinco anos, por estar vinculada à prestação de serviços turísticos. Por isso, pediu que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos.

A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi confirmou que o contribuinte “possui justa expectativa” de contar com a desoneração fiscal por todo o período inicialmente concedido, “para fins de planejamento tributário, entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica”.

Segundo ela, “trata-se de preservar a segurança jurídica, a justa expectativa ao direito adquirido no prazo inicialmente estabelecido pela lei”.

A magistrada ainda ressaltou que a empresa poderia sofrer consequências negativas caso não pagasse os tributos.

Processo 5001270-45.2024.4.03.6100.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JOSÉ HIGÍDIO

 

 

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