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IRRF – ACRÉSCIMO DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL DE PARCELA NA ALIENAÇÃO A PRAZO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA POR RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

29 de janeiro de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 2/2024 – DOU 1 de 29.01.2024.

A Solução de Consulta COSIT nº 2/2024 esclareceu que o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.

A norma esclareceu, ainda, que:

a) o pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte;

b) a falta de retenção do imposto implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda devido caberá ao procurador desta no Brasil;

c) o Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os Estados Unidos da América, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro.

(Solução de Consulta COSIT nº 2/2024 – DOU 1 de 29.01.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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