Solução de Consulta COSIT nº 2/2024 – DOU 1 de 29.01.2024.
A Solução de Consulta COSIT nº 2/2024 esclareceu que o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.
A norma esclareceu, ainda, que:
a) o pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte;
b) a falta de retenção do imposto implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda devido caberá ao procurador desta no Brasil;
c) o Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os Estados Unidos da América, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro.
(Solução de Consulta COSIT nº 2/2024 – DOU 1 de 29.01.2024).
FONTE: EDITORIAL IOB