Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança desses tributos sobre as reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) de um grupo de seguradoras.
As receitas financeiras resultantes dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras são operacionais, pois estão relacionadas ao conjunto de negócios dessas empresas no desempenho das suas atividades. Assim, tais valores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Decreto-Lei 73/1966 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações, como o pagamento de indenizações de sinistros.
Sete empresas do ramo acionaram a Justiça contra a Fazenda Nacional para pedir que as contribuições não fossem cobradas sobre tais receitas e que os valores já recolhidos fossem restituídos.
Segundo elas, as reservas técnicas e seus rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não são obtidos a partir de atividades próprias das seguradoras.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou que as reservas técnicas são fruto da atividade empresarial típica das seguradoras, pois são um “requisito para sua operacionalidade”. Por isso, a corte autorizou a cobrança de PIS e Cofins.
Validação do STF
No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator da matéria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou a incidência desses tributos sobre o “resultado da atividade empresarial” — ocasião em que estabeleceu como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta.
De acordo com a decisão, faturamento é a soma dos “ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica”. O STF definiu, portanto, que o conceito não se limita ao produto da venda de mercadoria ou prestação de serviços. Mais tarde, esse posicionamento foi incorporado à legislação pela Lei 12.973/2014.
Ou seja, PIS e Cofins incidem sobre o total das receitas decorrentes da exploração das atividades empresariais típicas de cada contribuinte.
Falcão considerou que “o investimento financeiro relacionado às reservas técnicas faz parte do conjunto operacional do objeto social das empresas seguradoras”.
De acordo com o magistrado, “tal conclusão não se deve ao fato de a seguradora ser obrigada a fazer o investimento, mas porque a legislação correlata determina quais são as atividades operacionais típicas de uma empresa do ramo de seguros, dentre elas o investimento das reservas técnicas”.
Em junho do último ano, o STF decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O ministro do STJ explicou que as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras, como previsto em diversas leis. Assim, segundo ele, a conclusão do Supremo corrobora sua tese.
“A incidência do PIS e da Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação pela atividade bancária devida pelos clientes e consumidores bancários, sendo absolutamente adequada a tributação sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos decorrentes dos investimentos em aplicações de recursos próprios da instituição financeira.”
Voto do relator REsp 2.052.215.
FONTE: CONSULTOR JURIDICO – POR JOSÉ HIGÍDIO