Magistrada afirmou que o requerimento deve ser deferido desde que realizada a citação válida do executado nos autos da execução fiscal.
A 8ª turma do TRF da 1ª região deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo CRC/AM – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do InfoJud e de DOI – Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal.
A relatora, desembargadora Federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso.
A magistrada afirmou, ainda, que o STJ firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da lei 11.382/06, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do Tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud.
“Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Infojud, desde que realizada a citação válida do executado nos autos da execução fiscal.”
Processo: 1024414-74.2023.4.01.0000.
Com informações do TRF-1.
FONTE: MIGALHAS