Ministros da 3ª Turma consideraram que patrimônio da empresa em crise não é afetado.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa não impede o andamento de ação de cobrança (execução) redirecionada aos sócios, após desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão da 3ª Turma da Corte foi unânime.
De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, nem atinge a sua capacidade de reestruturação.
No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se aplica às sociedades anônimas.
Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, foi admitida a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Assim, não haveria a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária para o alcance de seus bens.
No caso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu no andamento de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Os sócios recorreram ao STJ. Alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada. Também argumentaram que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização porque não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial.
O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, declarou em seu voto que a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia (REsp 2.034.442). Nesse sentido, o ministro apontou precedente da 4ª Turma, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria (AREsp 1.811.324).
Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela 2ª Seção da Corte, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários (REsp 1.333.349).
“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou (Com informações do STJ).
FONTE: VALOR ECONÔMICO