Com a medida, PGFN consegue concentrar esforços nos casos em que poderá ter retorno.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a desistência em 85 mil execuções fiscais, tendo em vista a baixa possibilidade de recuperação dos valores discutidos. Boa parte já foi extinta: 30 mil no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e 23 mil no TRF-1, de acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A iniciativa segue portaria assinada em outubro de 2023, em que a pasta, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho de Justiça Federal (CJF) estimavam a extinção de, pelo menos, 400 mil execuções fiscais.
Historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário, segundo o relatório “Justiça em Números 2023”, do Conselho Nacional de Justiça. Esses processos representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes, com taxa de congestionamento de 88% – de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento cairia de 72,9% para 66,9% em 2022.
A Portaria Conjunta nº 7, de 2023, além da extinção de processos, prevê a priorização de execuções fiscais e de ações correlatas com perspectiva de recuperação do crédito público. A norma ainda prevê a criação de centrais de controle e apoio para gestão de processos suspensos e arquivados.
A extinção de 85 mil execuções fiscais não é trivial nem seria possível se não houvesse um grau de maturidade grande do sistema de processos, segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet. “Não se extingue 85 mil processos na unha. Só mediante tratamento de dados”, afirma ele, acrescentando que a PGFN tem um laboratório de inteligência artificial e tratamento de dados que permitiu a identificação dos casos e consequentemente os pedidos de extinção.
Com o encerramento desses casos, a procuradoria consegue concentrar sua atuação nos processos em que há maior chance de recuperação de valores. “É possível dirigir esforços para resolver de forma mais rápida as demais execuções fiscais”, diz Grognet. Além disso, afirma, há uma economia com o fim dos processos, já que se estima em R$ 20 mil o custo de uma execução fiscal após ser aberta.
Daniel de Saboia Xavier, também procurador da Fazenda, reforça o compromisso da PGFN com o CNJ de reduzir a litigiosidade e o volume de execuções fiscais em beneficio de uma efetividade da execução. “O compromisso é sair do caso a caso e tratar a execução fiscal de maneira gerencial, focando naquilo que representa efetivamente perspectiva de recuperação”, diz.
O procurador destaca que a proposta visa diminuir a taxa de congestionamento do Judiciário, melhorando a recuperação de créditos, ajudando a questão fiscal e melhorando a arrecadação – tendo em vista que tirando do caminho os casos em que não há chance de recuperação de valores, a procuradoria consegue concentrar esforços nos casos em que efetivamente poderá ter retorno.
Isso já foi feito antes por meio de iniciativas mais individualizadas, segundo Grognet, mas não com o mesmo grau de compromisso entre as instituições que existe agora. “A portaria é até um pacto pela efetividade da execução fiscal”, afirma.
Na 4ª Região, além da portaria, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional (PRFN4) e o Tribunal Regional Federal criaram a Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal. Consiste em um modelo para otimização dos fluxos das execuções fiscais arquivadas e suspensas.
A partir da implementação da Central, o Laboratório da PRFN-4 (LabPRFN-4) passou a desenvolver ferramentas para, a partir de listas pré-formatadas, processar em tempo real os dados processuais e da dívida ativa. O processamento verifica alguns itens como a situação atual do processo principal, a existência de intimação aberta ou aguardando abertura, o estado falimentar dos executados e elabora petição com os dados específicos dos processos, pedindo a extinção conforme a situação específica das inscrições indicadas. (Colaborou Guilherme Pimenta, de Brasília).
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA