Lei Complementar 204/2023 estabelece a não incidência do ICMS em transferências internas, seguindo a análise do STF e orientações do Confaz.
Em 29 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei Complementar 204/2023, marcando um marco significativo na legislação tributária brasileira. A nova lei veda a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo dono, conhecido como contribuinte. O impacto dessa mudança foi imediato, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, gerando, porém, uma série de questionamentos.
A legislação alinha-se à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2021, que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). O STF, após a ADC 49, negou a constitucionalidade da cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Emissão da Nota Fiscal em operações interestaduais
Com a proibição, surge a incerteza sobre a emissão da Nota Fiscal. O Confaz publicou o Convênio 178/2023, oferecendo orientações claras. O órgão esclarece que os Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) devem seguir a legislação vigente em 2023, usando os campos de ICMS existentes, mesmo que não representem juridicamente a não incidência.
O Confaz instrui ainda a inclusão do texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49” no campo de informações adicionais do fisco.
Transferência de crédito nas operações internas
A incerteza sobre a transferência de crédito nas operações internas levanta questões importantes. Alguns estados já se posicionaram, como:
Os demais estados ainda não se posicionaram, recomendando que os contribuintes acompanhem as publicações das normas.
FONTE: CONTÁBEIS – POR JULIANA MORATTO