Solução de Consulta COSIT nº 307/2023 – DOU 1 de 20.12.2023.
A Solução de Consulta COSIT nº 307/2023 esclareceu que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade.
A norma esclarece, ainda, que a LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos.
Dessa forma, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709/2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos das Contribuições para a Cofins e PIS/Pasep, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
(Solução de Consulta COSIT nº 307/2023 – DOU 1 de 20.12.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB