Ministros julgaram dois processos que discutiam concessão de benefícios fiscais no Estado do Amazonas sem aval do Confaz.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas normas referentes a benefícios fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus. Foram analisados dois processos no Plenário Virtual e em um deles os ministros garantiram a contribuintes de São Paulo o direito a créditos do ICMS sobre mercadorias adquiridas na região.
Na ação, o Estado do Amazonas questionou autuações fiscais e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) que, com base em normas paulistas, invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias contempladas com incentivos fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus (ADPF 1004).
Essas normas editadas pelo governo de São Paulo, de acordo com o processo, não reconhecem a legitimidade de incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, por não ter amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em seu voto, porém, o relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a Constituição Federal dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais às indústrias na Zona Franca sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. E acrescentou que o artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975, veda aos entes determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo governo amazonense.
Assim, segundo o relator, os Estados não poderiam impedir o uso de créditos de ICMS. A maioria dos ministros seguiu o relator. Apenas os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes divergiram parcialmente.
Empresas poderão pleitear aplicação da decisão em seus processos” — Mauricio Bueno
A divergência considerou inconstitucional qualquer ato administrativo do governo paulista e do TIT que, com base na ausência de autorização do Confaz, determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais.
O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT), destaca que a decisão anula as autuações fiscais que determinaram o estorno desses créditos, assim como as decisões administrativas que as confirmaram. Ainda segundo o advogado, existem casos na esfera administrativa que foram suspensos em razão do julgamento.
Na segunda ação julgada sobre a Zona Franca de Manaus, o Estado de São Paulo questionava a validade de incentivos fiscais de ICMS – denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”. Nesse processo, manteve a alegação de que o Amazonas não poderia conceder benefícios à revelia do Confaz (ADI 4832).
No voto, Fux afirma que, ao tratar do ICMS, a Constituição manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo. Mas, ao mesmo tempo, optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus.
O texto diz que deve ser “mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. O prazo de vigência da regra transitória foi, posteriormente, ampliado em 60 anos.
Por isso, para o relator, não prospera o argumento de São Paulo de que os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus seriam somente aqueles relativos a tributos federais nem de que só seriam admitidos os incentivos já existentes na época da Constituição.
Porém, o relator destacou que os incentivos só poderiam ser concedidos à revelia do Confaz para a Zona Franca de Manaus e, no caso questionado na ação, se aplicam a todo o Estado. Assim, Fux aceitou parcialmente o pedido de São Paulo, para restringir o âmbito de incidência dos benefícios de ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus. A decisão foi unânime.
Para o advogado Mauricio Bueno, do escritório HRSA Sociedade de Advogados, o resultado dos julgamentos não surpreende, considerando o entendimento consolidado do STF de tratar a Zona Franca de Manaus como uma região de tratamento tributário favorecido.
Bueno lembra que o Estado de São Paulo, nesse caso, foi o único que seguiu anulando créditos de ICMS de empresas adquirentes de produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e o Tribunal de Impostos e Taxas endossou a postura. Com a conclusão do julgamento, as empresas poderão pleitear que o entendimento firmado pelo STF seja aplicado nos seus processos. Para o advogado, não haveria necessidade de aguardar a conclusão (trânsito em julgado) dessas ações, bastando a publicação do acórdão.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA