Ajuste SINIEF nº 48/2023 – DOU de 13.12.2023.
De acordo com o ato noticiado, a obrigatoriedade de emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), que estava prevista para 1º.03.2024, foi prorrogada, tornando-se obrigatória somente a partir de 1º.03.2025.
É oportuno esclarecer que a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), bem como a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (Dace), foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 5/2021 , para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal e será emitida:
a) em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 32/2001; e
b) por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
(Ajuste SINIEF nº 48/2023 – DOU de 13.12.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB