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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE PARA PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

12 de dezembro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 302/2023 – DOU de 12.12.2023.

A Solução de Consulta Cosit nº 302/2023 esclareceu que a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018 , inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.

(Solução de Consulta COSIT nº 302/2023 – DOU de 12.12.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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