Magistrado considerou que os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que obrigou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização a uma cliente R$ 62, 7 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária. Os ministros da 11ª Turma foram unânimes.
Inconformada, a Caixa recorreu. Afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que, por isso, a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora.
A instituição financeira argumentou também que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo que outras pessoas não possam usar ele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela dona da conta, sendo inexistente o dever de indenizar.
No TRF-1, ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas. O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações (Processo: 1003044-06.2019.4.01.3904).
O desembargador sustentou ainda que a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.
“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, declarou o relator.
Com informações do TRF-1.
FONTE: VALOR ECONÔMICO