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IRPJ/CSLL – A RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE DE ENGENHARIA

20 de setembro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 214/2023 – DOU de 20.09.2023.

A Solução de Consulta COSIT nº 214/2023 esclarece que nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.

A referida norma ainda complementa que somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Ademais, aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.

Dessa forma, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.

A referida norma menciona, porém, que na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32%(trinta e dois por cento).

Por fim, em relação a concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea “e” do inc. III – do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 , está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987/1995 .

(Solução de Consulta COSIT nº 214/2023 – DOU de 20.09.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

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