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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME DE DRAWBACK E DO RECOF

3 de fevereiro de 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.131/2023 – DOU de 02.02.2023. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.131/2023 alterou a Instrução Normativa SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 , que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 369/2003 passou a dispor que a empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Recof, poderá utilizar as exportações realizadas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desses regimes.

A seguir, destacamos as principais alterações introduzidas na Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Recof.

O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.

No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou

b) deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato para a manutenção das informações pelo sistema.

A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos para essa finalidade.

Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Para esse efeito, o documento de saída deverá indicar o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao Recof Sped, mesmo no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema.

Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento da exigência ora mencionada, no prazo assinalado para esse procedimento.

A norma em referência entrou em vigor em 02.02.2023, ficando revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022:

a) o inciso V do caput do art. 13; e

b) os incisos I e II do § 3º do art. 37.

(Instrução Normativa RFB nº 2.131/2023 – DOU de 02.02.2023).

FONTE: Editorial IOB

 

 

 

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